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- Legislação [Lei Nº 5305 de 24 de Dezembro de 2019]
Art. 1º.
Fica instituída no município de Patos-PB, a Campanha de Conscientização Contra Queimadas, com as seguintes finalidades:
I
–
orientar os servidores públicos municipais e os prestadores de serviços contratados pela administração direta e indireta sobre a proibição de atear fogo em terrenos, áreas públicas, e nos materiais resultantes de limpeza realizada;
II
–
promover campanhas educativas no âmbito das escolas municipais sobre o perigo das queimadas e suas consequências para a saúde das pessoas, sobre comprometimento do meio ambiente, e o risco da extinção de espécies vegetais e animais;
III
–
inibir as queimadas com a intensificação das ações de fiscalização;
IV
–
reduzir a emissão de fumaça e dos poluentes em dispersão na atmosfera;
V
–
diminuir o número de pacientes atendidos pelo SUS com problemas respiratórios, e o agravamento das doenças respiratórias;
VI
–
preservar o meio ambiente e os biomas regionais.
Art. 2º.
Para dar cumprimento ao disposto nesta Lei a Administração Municipal, especialmente no período de Maio a agosto de cada ano, deverá:
I
–
a partir do mês de maio de cada ano mobilizar todos os órgãos da Prefeitura para a realização de limpeza, recolhimento de materiais depositados e implantação de aceiros nas áreas envoltórias dos parques municipais, praças e próprios municipais suscetíveis a queimadas;
II
–
mobilizar, além da Defesa Civil, todos os órgãos da Prefeitura na fiscalização contra queimadas;
III
–
veicular em destaque nos sites na internet dos órgãos da administração direta e indireta material informativo contra as queimadas;
IV
–
veicular na Rádio mensagens Educativa alertando a população sobre o risco das queimadas;
V
–
mobilizar a Guarda Municipal para, em conjunto com a Defesa Civil, receber e verificar as denúncias de queimadas;
VI
–
mobilizar os órgãos de comunicação da cidade na preparação de material e veiculação de campanhas educativas contra as queimadas;
VII
–
produzir e distribuir material educativo contra as queimadas nas unidades de saúde;
VIII
–
notificar os proprietários de grandes áreas não construídas a adotarem medidas anti-incêndio.
Art. 3º.
Aos infratores desta Lei serão aplicadas as penalidades previstas no art. 2º da Lei Municipal de nº. 4.736 de 26 de outubro de 2016.
Art. 4º.
Na hipótese do infrator ser pessoa jurídica além da penalidade prevista na Lei Municipal de nº. 4.736 de 26 de outubro de 2016, lhe será imposta a obrigatoriedade da recuperação da área devastada.
Parágrafo único
A recuperação da área devastada será realizada de acordo com projeto elaborado pela Prefeitura Municipal.
Art. 5º.
O infrator pessoa jurídica que não recuperar as áreas devastadas terá cassado o Alvará de Uso e a empresa será lacrada, sendo assegurado o direito a ampla defesa e ao contraditório.
Parágrafo único
O Alvará de Uso será novamente concedido depois de cumpridas às exigências ambientais e quitadas as multas pecuniárias.
Art. 6º.
O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar no que couber a presente Lei.
Art. 7º.
As despesas eventuais decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 8º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.