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- Legislação [Lei Nº 5319 de 20 de Janeiro de 2020]
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo obrigado a divulgar na rede mundial de computadores - internet no site oficial do Município de Patos-PB - as listagens dos munícipes que aguardam por atendimento nos Programas Habitacionais do Município.
§ 1º
As informações serão disponibilizadas pela Secretaria de Habitação devendo conter:
I
–
o número e a data da inscrição;
II
–
a relação dos munícipes já atendidos, a data de atendimento e a indicação do programa específico;
III
–
os critérios para cadastramento e atendimento.
§ 2º
Deve ainda a municipalidade tornar pública, a cada mês, a quantidade de munícipes inscritos e atendidos no período, bem como a movimentação dos números de inscrição das listagens.
§ 3º
Para fins da disponibilização das informações previstas no "caput" fica assegurado o sigilo dos nomes e dados pessoais dos munícipes.
Art. 2º.
O Poder executivo Municipal poderá regulamentar no que couber a presente Lei.
Art. 3º.
As despesas eventuais decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.