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  • Legislação [Lei Nº 5319 de 20 de Janeiro de 2020]




 

LEI Nº 5.319/2020, DE 20 DE JANEIRO DE 2020

 
     

    TORNA OBRIGATÓRIA A DIVULGAÇÃO DAS LISTAGENS DOS MUNÍCIPES QUE AGUARDAM POR ATENDIMENTO NOS PROGRAMAS HABITACIONAIS DO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

       

      ANTÔNIO IVANES DE LACERDA, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei.


      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.    Fica o Poder Executivo obrigado a divulgar na rede mundial de computadores - internet no site oficial do Município de Patos-PB - as listagens dos munícipes que aguardam por atendimento nos Programas Habitacionais do Município.  
          § 1º    As informações serão disponibilizadas pela Secretaria de Habitação devendo conter:  
             –  o número e a data da inscrição;  
              II   –  a relação dos munícipes já atendidos, a data de atendimento e a indicação do programa específico;  
                III   –  os critérios para cadastramento e atendimento.  
                  § 2º    Deve ainda a municipalidade tornar pública, a cada mês, a quantidade de munícipes inscritos e atendidos no período, bem como a movimentação dos números de inscrição das listagens.  
                    § 3º    Para fins da disponibilização das informações previstas no "caput" fica assegurado o sigilo dos nomes e dados pessoais dos munícipes.  
                      Art. 2º.    O Poder executivo Municipal poderá regulamentar no que couber a presente Lei.  
                        Art. 3º.    As despesas eventuais decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria.  
                          Art. 4º.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.  
                             

                            Gabinete do Prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, em 20 de janeiro de 2020.

                             

                               

                              Antônio Ivanes de Lacerda
                              PREFEITO INTERINO

                               

                                 

                                Autoria: Vereador Ederlan de Oliveira Santos

                                 

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