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- Legislação [Lei Nº 5318 de 20 de Janeiro de 2020]
Art. 1º.
Fica assegurada à criança e ao adolescente cujos pais ou responsáveis sejam pessoas com deficiência ou com 60 (sessenta) anos ou mais a prioridade de vaga em unidade da rede pública municipal de ensino mais próxima de sua residência do Município de Patos-PB.
§ 1º
Para o fim do disposto no caput deste artigo, a pessoa com deficiência ou com 60 (sessenta) anos ou mais deverá solicitar o cadastramento diretamente nas unidades da rede pública municipal de ensino que sejam de interesse da família, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I
–
da criança ou do adolescente, identificação; e
§ 2º
No caso de o responsável não ser um dos pais da criança ou do adolescente, será necessário apresentar certidão que comprove sua guarda.
Art. 2º.
O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar no que couber a presente Lei.
Art. 3º.
As despesas eventuais decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.