Emendas
Vigências
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- Legislação [Lei Nº 5317 de 14 de Janeiro de 2020]
Art. 1º.
Todas as bibliotecas públicas municipais do município de Patos-PB, disponibilizarão a Constituição Federal do Brasil, impressa no Sistema Braile, para as pessoas portadoras de deficiência visual ou com baixa visão.
Art. 2º.
A Constituição Federal do Brasil, em Braile deverá estar em local de fácil acesso dentro das bibliotecas e em locais adaptados para este tipo de leitura.
Art. 3º.
O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar no que couber a presente Lei.
Art. 4º.
As despesas eventuais decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 5º.
Os estabelecimentos citados no artigo 1º desta lei deverão ser adaptados em um prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.