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- Legislação [Lei Orçamentária Nº 5301 de 24 de Dezembro de 2019]
Art. 1º.
Fica aprovado o Orçamento Programa do Município de PATOS, para exercício Econômico-Financeiro de 2020, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, que estima a Receita em R$ 285.574.686,29 (Duzentos e Oitenta e Cinco Milhões, Quinhentos e Setenta e Quatro Mil, Seiscentos e Oitenta e Seis Reais e Vinte e Nove Centavos), e fixa a Despesa em igual valor.
Art. 2º.
A Receita será realizada mediante a arrecadação de Tributos, Contribuições, Transferências e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação em vigor e das especificações do Anexo I, de acordo com a seguinte discriminação:
Art. 3º.
A Despesa será realizada de modo a atender aos encargos do Município, com a manutenção dos Serviços Públicos, Transferências e Despesas de Capital, nas especificações dos Programas, Projetos e Atividades, dimensionada nos anexos e de acordo com o seguinte desdobramento:
Art. 4º.
A Reserva de Contingência fica fixada no valor de R$ 10.842.882,00 (Dez Milhões, Oitocentos e Quarenta e Dois Mil e Oitocentos e Oitenta e Dois Reais), constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, destinado ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais.
Art. 5º.
O Poder Executivo mediante Decreto, promoverá a disciplina execução e distribuição das dotações consignadas a cada Órgão no interesse da Administração, poderá designar Órgãos Centrais para movimentar dotações atribuídas as Unidades Orçamentárias nos termos do Artigo 66, da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 6º.
A execução da despesa é consignada a existência de recursos financeiros suficientes, cabendo ao Poder Executivo tomar as medidas necessárias, para ajustar o fluxo dos dispêndios aos dos ingressos.
Parágrafo único
Até 30 dias após a publicação dos Orçamentos, nos termos em que dispõe a lei de Diretrizes Orçamentárias e o observado o disposto no artigo 8º da lei nº 101/2000, o Poder Executivo estabelecerá o Cronograma Mensal de Desembolso (CMD) e as Metas Bimestrais de Arrecadação (MBA).
Art. 7º.
Para a execução do Orçamento de que trata a Lei, fica o Poder Executivo autorizado a:
I
–
Abrir Créditos Suplementares, mediante a utilização dos recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 50,00 %, do total da Despesa Fixada nesta Lei, com as seguintes finalidades:
a)
Atender insuficiência nas dotações orçamentárias, utilizando como fonte de recursos, as disponibilidades caracterizadas no parágrafo 1º, do Artigo 43, da Lei Federal nº 4,320, de 17 de março de 1964.
§ 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a realocar recursos orçamentários entre unidades orçamentárias e órgãos, utilizando como fonte de recurso as disponibilidades caracterizadas no parágrafo 1º, do Artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2º
O limite fixado no Inciso I, deste Artigo, poderá ser aumentado por proposta do executivo, mediante aprovação do Legislativo.
Art. 8º.
As alterações constantes desta Lei Orçamentária farão parte integrante do PPA e LDO.
Art. 9º.
Esta Lei vigorará durante o exercício de 2020, a partir de 1.º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.