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- Legislação [Lei Nº 5329 de 27 de Janeiro de 2020]
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA OU PERMISSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA DO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, REALIZAR O ALINHAMENTO E RETIRADA DOS FIOS E CABOS INUTILIZADOS NOS POSTES E A NOTIFICAR AS DEMAIS EMPRESAS QUE UTILIZAM OS POSTES COMO SUPORTE PARA OS SEUS CABEAMENTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º.
Fica a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica, no Município de Patos-PB, obrigada a realizar o alinhamento e retirada dos fios e cabos inutilizados nos postes e a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que estas possam realizar o alinhamento e retirada dos cabos e demais equipamentos inutilizados.
Art. 2º.
A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica e demais empresas que se utilizem dos postes de energia elétrica, após devidamente notificadas têm o prazo de 30 (trinta) dias para regularizar a situação de seus fios, cabos e/ou equipamentos existentes.
Art. 3º.
Fica a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica obrigada a fazer a manutenção, conservação, remoção, substituição, sem qualquer ônus para a administração, de poste de concreto ou madeira, que encontramse em estado precário, tortos, inclinados ou em desuso.
§ 1º
Em caso de substituição do poste, fica a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica, obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que possam realizar o realinhamento dos cabos e demais equipamentos.
§ 2º
A notificação de que trata o § 1º do artigo 3º desta Lei, deverá ocorrer em 48 (quarenta e oito) horas da data da substituição do poste.
§ 3º
Havendo a substituição do poste, as empresas devidamente notificadas têm o prazo de 15 (quinze) dias para regularizar a situação de seus fios, cabos e/ou equipamentos.
Art. 4º.
Fica a empresa concessionária ou permissionária que detenha a concessão de energia elétrica, obrigada a enviar mensalmente ao Poder Executivo, relatório das notificações realizadas, bem como do comprovante de recebimento por parte do notificado regularmente abertos.
Art. 5º.
As fiações devem ser identificadas e instaladas separadamente com o nome da ocupante, salvo quando o desenvolvimento tecnológico permitir compartilhamento.
Parágrafo único
Nas ruas arborizadas, os fios condutores de energia elétrica, telefônicos e demais ocupantes dos postes de energia elétrica, deverão ser estendidos à distância razoável das árvores ou convenientemente isolados.
Art. 6º.
Para os efeitos desta Lei, consideram-se infratores todas as empresas, concessionárias e/ou terceirizadas que estiverem operando dentro do âmbito do município, agindo em desacordo com esta legislação.
Art. 7º.
O descumprimento ao disposto desta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:
I
–
Advertência;
II
–
Multa de 500 (quinhentos) - UFIR - Unidades Fiscais do Município de Patos ou outro indicador que venha substitui-lo;
III
–
Multa de 1.000 (um mil) UFIR - Unidades Fiscais do Município de Patos ou outro indicador que venha substitui-lo, no caso da primeira reincidência, e o dobro na segunda reincidência.
Art. 8º.
Ficará sob a responsabilidade de fiscalizar o cumprimento da presente Lei o Poder executivo Municipal, através da Secretaria ou órgão designada por ele.
Art. 9º.
O prazo para implementação total do que determina esta Lei para a fiação existente, será de no máximo 2 (dois) anos, a contar da data de sua publicação.
Art. 10.
O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar no que couber a presente Lei.
Art. 11.
As despesas eventuais decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 12.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.