Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 5312 de 8 de Janeiro de 2020]
Art. 1º.
Os editais de concursos públicos e processos seletivos simplificados para cargos que prestem atendimento ao público contemplarão como critério de desempate, sem prejuízo de outros, a capacitação em Língua Brasileiro de Sinais – LIBRAS.
§ 1º
A previsão do caput não se aplica quando o edital prever provas de títulos.
§ 2º
A capacitação será comprovada pela apresentação de certificado de proficiência, em conformidade com a legislação federal, até o último dia da inscrição.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.