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  • Legislação [Lei Nº 5326 de 20 de Janeiro de 2020]




  LEI Nº 5.326/2020, DE 20 DE JANEIRO DE 2020
     

    DISPÕE SOBRE COLETA E DISTRIBUIÇÃO DE SOBRAS DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO PARA A POPULAÇÃO CARENTE DO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

      ANTÔNIO IVANES DE LACERDA, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.    A Prefeitura Municipal de Patos-PB, deverá disponibilizar área na zona urbana da cidade, onde serão armazenadas sobras de materiais primas de construção, bem como, resíduos sólidos impróprios para comercialização, mas que ainda possam ser utilizados em construção, para ser distribuído com a população carente.
          Art. 2º.    As sobras e resíduos a que se refere o artigo 1º são aqueles resultantes de obras públicas e que são inservíveis para aproveitamento em outras obras públicas, bem como doados por empresas e ou particulares que queiram se desfazer das mesmas.
            Parágrafo único     As doações poderão ser feitas por construtoras, empresas de material de construção, empresas dos demais segmentos, particulares e pelo Poder Público de outras esferas.
              Art. 3º.    A Prefeitura Municipal de Patos-PB, deverá ainda disponibilizar veículos e material humano para transporte dos materiais doados do local do doador até o local do armazenamento, no caso do doador não dispor de meio de transportar o material doado, bem como para a distribuição à população carente.
                Art. 4º.    Quando do repasse da doação à população carente, em hipótese alguma o responsável pelo mesmo pode exigir qualquer compensação financeira, sob pena de responsabilidade administrativa e penal.
                  Art. 5º.    Ficará sob a responsabilidade do cumprimento da presente Lei o Poder Executivo Municipal através de Secretaria designada pelo o mesmo.
                    Art. 6º.    Os interessados em recebe o benefício previsto no artigo 1º desta Lei, deverá solicitar por inscrito junto a Secretaria responsável pela a distribuição.
                      Art. 7º.    O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar no que couber a presente Lei.
                        Art. 8º.    As despesas eventuais decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria.
                          Art. 9º.    Os estabelecimentos citados no 1° desta Lei deverão ser adaptados em um prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei.
                            Art. 10.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                               

                              Gabinete do Prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, em 20 de janeiro de 2020.

                              Antônio Ivanes de Lacerda

                              PREFEITO INTERINO

                                  Autor: José Fábio Pereira da Silva

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