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- Legislação [Lei Nº 5339 de 31 de Janeiro de 2020]
Art. 1º.
Fica assegurada vaga de estacionamento de veículos a pessoas portadoras do Transtorno do Espectro Autista (TEA), em todos os estabelecimentos públicos e privados, situados no município de Patos, como por exemplo, vias, locais públicos, shoppings, supermercados/hipermercados, e congêneres.
Parágrafo único
Os locais reservados deverão ser indicados através de sinalização vertical e horizontal, visando a facilitar sua identificação por parte dos usuários.
Art. 2º.
À Superintendência de Trânsito e Transportes de Patos caberá a emissão de credencial de estacionamento para pessoas portadoras de Transtornos do Espectro Autista (TEA), independente do grau e dificuldade de locomoção.
Art. 3º.
Os veículos estacionados nas vagas reservadas de que trata esta Lei, deverão exibir a credencial que trata o artigo 2º em local visível para efeito de fiscalização.
Art. 4º.
A não observância do disposto nesta lei ensejará a cobrança de multas a serem estabelecidas pelo órgão de fiscalização do município de Patos.
Art. 5º.
O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta norma, para facilitar a orientação, fiscalização e cumprimento de seus dispositivos.
Art. 6º.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.