Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 5321 de 20 de Janeiro de 2020]
Art. 1º.
As instituições de ensino superior, instalados e/ou sediada no Município de Patos-PB, em observância ao estabelecido pelo Ministério da Educação - MEC, ficam obrigadas a afixar em local visível aos alunos, placa ou cartaz com informações sobre a gratuidade na emissão de diploma e histórico escolar final, com os seguintes dizeres:
"A EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA E HISTÓRICO ESCOLAR FINAL CONSIDERASE INCLUÍDA NOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS PRESTADOS PELA INSTITUIÇÃO, NÃO ENSEJANDO A COBRANÇA DE QUALQUER VALOR, RESSALVADA A HIPÓTESE DE APRESENTAÇÃO DECORATIVA, COM A UTILIZAÇÃO DE PAPEL OU TRATAMENTO GRÁFICO ESPECIAIS, POR OPÇÃO DO ALUNO" (artigo 32, parágrafo 4º da Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007 - Ministério da Educação)”
Art. 2º.
O descumprimento ao disposto desta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:
I
–
Advertência;
II
–
Multa de 100 (cem) - UFIR - Unidades Fiscais do Município de Patos ou outro indicador que venha substitui-lo;
III
–
Multa de 500 (quinhentos) UFIR - Unidades Fiscais do Município de Patos ou outro indicador que venha substitui-lo, no caso da primeira reincidência, e o dobro na segunda r reincidência.
Art. 3º.
O Poder Executivo, através de seu órgão competente, fiscalizará o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 4º.
A arrecadação das multas citadas no art. 2°desta Lei deve ser destinada para o Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos Difusos do Consumidor, conforme especificado no Parágrafo único do Art. 1º da Lei Municipal de n°. 3.742/2008 de 12 de dezembro de 2008.
Art. 5º.
O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar no que couber a presente Lei.
Art. 6º.
As despesas eventuais decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 7º.
Os estabelecimentos bancários deverão ser adaptados em um prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei.
Art. 8º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.