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  • Legislação [Lei Nº 5321 de 20 de Janeiro de 2020]




  LEI Nº 5.321/2020, DE 20 DE JANEIRO DE 2020
     

    DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR INSTALADAS E/OU SEDIADA NO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, DE AFIXAR PLACA OU CARTAZ COM INFORMAÇÕES SOBRE A GRATUIDADE NA EMISSÃO DE DIPLOMA E HISTÓRICO ESCOLAR NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

      ANTÔNIO IVANES DE LACERDA, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.    As instituições de ensino superior, instalados e/ou sediada no Município de Patos-PB, em observância ao estabelecido pelo Ministério da Educação - MEC, ficam obrigadas a afixar em local visível aos alunos, placa ou cartaz com informações sobre a gratuidade na emissão de diploma e histórico escolar final, com os seguintes dizeres:
           

          "A EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA E HISTÓRICO ESCOLAR FINAL CONSIDERASE INCLUÍDA NOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS PRESTADOS PELA INSTITUIÇÃO, NÃO ENSEJANDO A COBRANÇA DE QUALQUER VALOR, RESSALVADA A HIPÓTESE DE APRESENTAÇÃO DECORATIVA, COM A UTILIZAÇÃO DE PAPEL OU TRATAMENTO GRÁFICO ESPECIAIS, POR OPÇÃO DO ALUNO" (artigo 32, parágrafo 4º da Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007 - Ministério da Educação)”

            Art. 2º.    O descumprimento ao disposto desta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:
               –  Advertência;
                II   –  Multa de 100 (cem) - UFIR - Unidades Fiscais do Município de Patos ou outro indicador que venha substitui-lo;
                  III   –  Multa de 500 (quinhentos) UFIR - Unidades Fiscais do Município de Patos ou outro indicador que venha substitui-lo, no caso da primeira reincidência, e o dobro na segunda r reincidência.
                    Art. 3º.    O Poder Executivo, através de seu órgão competente, fiscalizará o cumprimento do disposto nesta Lei.
                      Art. 4º.    A arrecadação das multas citadas no art. 2°desta Lei deve ser destinada para o Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos Difusos do Consumidor, conforme especificado no Parágrafo único do Art. 1º da Lei Municipal de n°. 3.742/2008 de 12 de dezembro de 2008.
                        Art. 5º.    O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar no que couber a presente Lei.
                          Art. 6º.    As despesas eventuais decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria.
                            Art. 7º.    Os estabelecimentos bancários deverão ser adaptados em um prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei.
                              Art. 8º.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                 

                                Gabinete do Prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, em 20 de janeiro de 2020.

                                Antônio Ivanes de Lacerda

                                PREFEITO INTERINO

                                    Autoria: Vereador José Fábio Pereira da Silva

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