Emendas
Vigências
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- Legislação [Lei Nº 5337 de 31 de Janeiro de 2020]
Art. 1º.
Fica considerado Patrimônio Cultural Imaterial da Cidade De Patos – PB, as FEIRAS LIVRES DO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, onde é exercido o trabalho de pequenos comerciantes.
§ 1º
As "FEIRAS LIVRES" desenvolvidas no decurso do tempo também alcançaram os fins colimados por esta Lei, desde que recebam reconhecimento e regulamentação da Prefeitura Municipal de Feira de Santana.
§ 2º
Considera-se para esse efeito como feiras livres as que comercializam diversos produtos de variadas qualificações, permitindo a livre escolha a todos que a frequentam.
Art. 2º.
Como patrimônio histórico cultural imaterial a feira livre de Patos-PB deve ser preservada.
Parágrafo único
As decisões quanto à modificação relativa à organização, dia e local da feira livre, dependerão de prévia anuência dos feirantes, dos moradores e do Poder Público Municipal.
Art. 3º.
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.