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- Legislação [Lei Nº 5349 de 3 de Março de 2020]
Art. 1º.
Ficam as academias de ginástica, os centros esportivos e estabelecimentos comerciais de "nutrição esportiva" e produtos correlatos à atividade física em funcionamento no Município de Pato-PB, obrigados a fixarem em local visível de suas dependências, cartazes contendo advertência sobre as consequências do uso de anabolizantes.
Parágrafo único
O cartaz deve conter os dizeres: O uso de anabolizantes prejudica o sistema cardiovascular, causa lesões nos rins e fígado, degrada a atividade cerebral, aumenta o risco de câncer e pode provocar dependência.
Art. 2º.
O descumprimento ao disposto desta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:
I
–
Advertência;
II
–
Multa de 50 (cinquenta) - UFIR - Unidades Fiscais do Município de Patos ou outro indicador que venha substitui-lo;
III
–
Multa de 250 (duzentos e cinquenta) UFIR - Unidades Fiscais do Município de Patos ou outro indicador que venha substitui-lo, no caso da primeira reincidência, e o dobro na segunda reincidência.
Art. 3º.
Ficará sob a responsabilidade de fiscalizar o cumprimento da presente Lei a Coordenadoria de Defesa do Consumidor PROCON Municipal de Patos.
Art. 4º.
O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar no que couber a presente Lei.
Art. 5º.
As despesas eventuais decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.