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- Legislação [Lei Nº 5333 de 28 de Janeiro de 2020]
Art. 1º.
Fica autorizada a criação do Banco de Medicamentos do Município de Patos, com a finalidade de angariar medicamentos doados por pessoas físicas e jurídicas para distribuição gratuita à população carente, especialmente às pessoas com deficiência e aos idosos.
Parágrafo único
O Programa terá como principal objetivo arrecadar, junto às indústrias farmacêuticas, consultórios médicos, farmácias e assemelhados, bem como, entre as pessoas da comunidade, os medicamentos industrializados e aprovados para a comercialização, no entanto, sem terem sido alteradas suas propriedades que garantam condições plenas e seguras para os fins a que se destinam.
Art. 2º.
O Poder Executivo, através da Secretaria competente, será o responsável pelo gerenciamento do Programa.
Art. 3º.
Os medicamentos doados devem estar em bom estado de conservação, inclusive ter embalagem com bula e prazo mínimo de trinta dias antes da data de vencimento.
Art. 4º.
O medicamento só será fornecido após a apresentação de receita médica original, que deverá ser arquivada em local próprio para o receituário.
Art. 5º.
Os estoques de medicamentos devem ser relacionados e atualizados todas as semanas.
Parágrafo único
A divulgação deve ser feita no site oficial da Prefeitura de Patos.
Art. 6º.
Para os fins desta lei, poderão ser celebrados convênios com instituições públicas e privadas.
Art. 7º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 8º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.