Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 5369 de 24 de Abril de 2020]
Art. 1º.
Fica caracterizada como dever de cidadania a posse responsável de animais domésticos e/ou domesticados e fica proibido o abandono destes animais em logradouros públicos ou em áreas particulares quando desabitadas ou vazias por mais de 48 horas, no município de Patos-PB.
Art. 2º.
O Poder Executivo aplicará às pessoas e estabelecimentos que incorram em infração ao disposto no artigo 1º multa no valor de 300 (trezentos) UFIR - Unidades Fiscais do Município de Patos ou outro indicador que venha substituí-lo.
Parágrafo único
Havendo reincidência:
I
–
sendo o infrator pessoa físico, o valor da multa terá seu valor duplicado e o processo será encaminhado à Procuradoria Geral do Município para as providências criminais cabíveis, ficando a cargo do Poder Executivo Municipal, a determinação das providências a serem tomadas posteriormente à aplicação da multa e cabíveis em cada caso;
II
–
sendo o infrator pessoa jurídico, o valor da multa será aplicado por número de animais abandonados, procedendo-se à cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento.
Art. 3º.
O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar no que couber a presente Lei.
Art. 4º.
As despesas eventuais decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.