Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 5362 de 15 de Abril de 2020]
Art. 1º.
Ficam instituídos todas as escolas e creches do Município a ter a prevenção e o combate a diabetes, visando detectar os alunos que tendem a desenvolver a doença.
Art. 3º.
A presente Lei também prevê que um questionário seja encaminhado aos pais responsáveis no início do ano letivo para tentar diagnosticar esses alunos.
Art. 4º.
Que sejam feitas algumas perguntas simples ao responsável tais como:
I
–
Você tem notado se a criança tem bebido água além do normal?
II
–
A criança tem urinado muito?
III
–
A criança tem passado mal frequentemente com tonturas?
IV
–
A criança tem reclamado que está com vistas embaçadas?
V
–
A criança tem emagrecido rapidamente?
VI
–
A criança tem histórico de familiares com diabetes?
Art. 5º.
Que o aluno seja encaminhado a rede pública de saúde pedindo prioridade no atendimento visando a realização de consultas e exames específicos para a constatação da doença.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação oficial