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  • Legislação [Lei Nº 5362 de 15 de Abril de 2020]




  
     

    INSTITUI E VISA A PREVENÇÃO DE DIABETES NAS CRECHES E ESCOLAS MUNICIPAIS NO MUNICÍPIO DE PATOS.

       

      ANTÔNIO IVANES DE LACERDA, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.    Ficam instituídos todas as escolas e creches do Município a ter a prevenção e o combate a diabetes, visando detectar os alunos que tendem a desenvolver a doença.
          Art. 2º.    A presente Lei terá as seguintes finalidades:
             –  Prevê o encaminhamento e tratamento de saúde;
              II   –  Ter uma alimentação adequada aos alunos.
                Art. 3º.    A presente Lei também prevê que um questionário seja encaminhado aos pais responsáveis no início do ano letivo para tentar diagnosticar esses alunos.
                  Art. 4º.    Que sejam feitas algumas perguntas simples ao responsável tais como:
                     –  Você tem notado se a criança tem bebido água além do normal?
                      II   –  A criança tem urinado muito?
                        III   –  A criança tem passado mal frequentemente com tonturas?
                          IV   –  A criança tem reclamado que está com vistas embaçadas?
                             –  A criança tem emagrecido rapidamente?
                              VI   –  A criança tem histórico de familiares com diabetes?
                                Art. 5º.    Que o aluno seja encaminhado a rede pública de saúde pedindo prioridade no atendimento visando a realização de consultas e exames específicos para a constatação da doença.
                                  Art. 6º.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação oficial
                                     

                                    Gabinete do Prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, em 15 de abril de 2020.

                                    Antônio Ivanes de Lacerda

                                    PREFEITO INTERINO

                                        Autoria: Vereador Edvar Sátiro Dantas Araújo

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