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- Legislação [Lei Nº 5377 de 28 de Abril de 2020]
Art. 1º.
Ficam os bares, restaurantes e casas noturnas obrigados a adotar medidas para auxiliar as mulheres que se sintam em situação de risco, de agressão ou violência, nas dependências desses estabelecimentos, no âmbito do Município de Patos-PB.
Art. 2º.
O auxílio à mulher deve ser prestado pelo estabelecimento mediante a oferta de acompanhamento até o carro ou outro meio de transporte ou mediante comunicação à polícia.
§ 1º
Devem ser afixados cartazes nos banheiros femininos ou em qualquer ambiente do estabelecimento informando da disponibilidade para auxílio à mulher que se sinta em situação de risco.
§ 2º
Podem ser utilizados outros mecanismos que viabilizem a efetiva comunicação entre a mulher e o estabelecimento.
Art. 3º.
Os estabelecimentos previstos nesta Lei, devem proporcionar treinamento e capacitação aos seus colaboradores, para que os mesmos estejam preparados para a aplicação das medidas previstas.
Art. 4º.
O descumprimento ao disposto desta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:
I
–
Multa de 100 (cem) - UFIR - Unidades Fiscais do Município de Patos ou outro indicador que venha substitui-lo;
II
–
Multa de 500 (quinhentos) UFIR - Unidades Fiscais do Município de Patos ou outro indicador que venha substitui-lo, no caso da primeira reincidência, e o dobro na segunda r reincidência.
Art. 5º.
O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar no que couber a presente Lei.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.