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- Legislação [Lei Nº 5915 de 16 de Maio de 2023]
Art. 1º.
Esta lei institui a Política de Prevenção à Violência contra os Educadores do Município de Patos, que tem como objetivos centrais:
I
–
Estimular a reflexão acerca da violência física e/ou moral cometida contra educadores, no exercido de suas atividades acadêmicas e educacionais nas escolas e comunidades;
II
–
Implementar medidas preventivas, cautelares e punitivas para situações em que educadores, em decorrência do exercido de suas funções, estejam sob risco de vidência que possa comprometer sua integridade física e/ou moral.
§ 1º
Para efeitos desta lei, consideram-se educadores os profissionais que atuam como professores, técnicos educacionais, dirigentes educacionais, orientadores educacionais, agentes administrativos e demais profissionais que desempenham suas atividades no ambiente escolar.
§ 2º
Esta lei aplica-se a todos os educadores pertencentes à rede municipal de ensino localizadas no município de Patos, em todos os níveis de Educação Básica.
Art. 2º.
A Política de Prevenção à Violência contra os Educadores do Município de Patos terá como uma de suas ações a realização de campanhas educativos que tenham por objetivo a prevenção e combate à violência física ou moral e ao constrangimento contra os educadores.
Art. 3º.
O Poder Público, quando da formulação e realização da Política de Prevenção e Controle da Violência nas Escolas da Rede Pública Municipal, pautar-se-á pelas seguintes diretrizes, entre outras possíveis e necessárias à prevenção e ao controle da violência nas unidades educacionais municipais:
I
–
Ação coletiva interdisciplinar e aberta à participação comunitária;
II
–
Formação de equipes de voluntários, integradas por professores, alunos, pais de alunos, funcionários da escola, especialistas em educação e outras pessoas ligadas à comunidade escolar, inclusive membros do Conselho Tutelar, para atuação no âmbito de cada escola;
III
–
Fornecimento de cursos de treinamento, a título gratuito, para qualificação dos participantes e para melhor desempenho das equipes;
IV
–
Caráter prático, com a ação devidamente baseada na análise das causas do problema da violência e voltada para sua solução;
V
–
Promoção permanente da paz e dos valores a ela correlatos;
VI
–
Realização de campanhas educativas, dirigidas para os escolares, crianças e adolescentes, e para os membros da comunidade na qual se localiza a unidade escolar voltadas para conscientização e valorização da vida e dos Direitos Humanos e para o exercício pleno da cidadania;
VII
–
Desenvolvimento de ações culturais, sociais e desportivas que fortaleçam os vínculos entre a escola e a comunidade localizada no seu entorno;
VIII
–
Disponibilização, por meio de uma central de informações, especialmente por via eletrônica ou telefônica, em período integral, de orientação para as equipes que atuam na realização dos objetivos desta lei;
IX
–
Priorização de ação nas escolas que possuem os mais altos índices de violência.
Art. 4º.
Instituições da sociedade civil organizada e entidades públicas, das três esferas de governo, poderão contribuir com informações, sugestões e recursos humanos e materiais para viabilizar a consecução dos objetivos desta lei, através da celebração de acordos, convênios e parcerias com o Poder Público Municipal.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber.
Art. 7º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.