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- Legislação [Lei Nº 5382 de 12 de Maio de 2020]
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a divulgar e prestar contas da receita da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, e das despesas realizadas com serviços de iluminação do município de Patos-PB, a divulgação e prestação de contas se dará pelo o meio da publicação no site oficial, em local de fácil acesso ao público e também utilizando publicação de relatório de prestação de contas no Diário Oficial do Município, mensalmente em até o 15º (décimo quinto) dia útil subseqüente de cada mês.
Parágrafo único
A prestação de contas deverá ser mensal.
Art. 2º.
A divulgação de que trata o caput do art. 1º desta Lei deverá conter, dentre outras já estabelecidas em legislações, relatórios com as seguintes informações:
I
–
valores faturados com a contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP;
II
–
valores arrecadados pela contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP;
III
–
valores debitados pela contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP (detalhando dos débitos realizados);
IV
–
valores repassados para o município pela empresa concessionária ou permissionária do serviço de energia elétrica responsável pelo faturamento e arrecadação da CIP;
V
–
valor com despesas de manutenção, conservação, implantação, melhoramentos e ampliação dos serviços de iluminação pública.
§ 1º A empresa concessionária ou permissionária do serviço de energia elétrica responsável pelo faturamento e arrecadação da CIP (Contribuição de Iluminação Pública) do município de Patos-PB será obrigada a fornecer e repassar os dados e informações referentes citados nos itens: I, II, II e IV do artigo 2º desta Lei, até 10º (décimo) dia útil, subseqüente de cada mês ao município de Patos-PB.
Art. 3º.
O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar no que couber a presente Lei.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.