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  • Legislação [Lei Nº 5383 de 22 de Maio de 2020]




 

LEI Nº 5.383/2020, DE 22 DE MAIO DE 2020

 

     

    DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA E TRANSITÓRIA DE COMBATE À COVID-19 AOS SERVIDORES E FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DA SECRETARIA DE SAÚDE E DE OUTRAS SECRETARIAS POR SERVIÇOS ESSENCIAIS PRESTADOS EM EXPOSIÇÃO AO CORONAVÍRUS (COVID-19).

     

       

      ANTÔNIO IVANES DE LACERDA, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei.


      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.    Fica instituída a Gratificação Extraordinária de Combate à COVID-19, a ser paga aos servidores e funcionários públicos da Secretaria de Saúde e de outras Secretarias Municipais que prestem serviços essenciais e que estejam expostos à contaminação pelo Coronavírus (COVID-19), no combate à pandemia do Coronavírus (COVID-19).  
          Art. 2º.    Terão direito à Gratificação Extraordinária os servidores e funcionários públicos da Secretaria de Saúde ou de outras Secretarias que estejam efetivamente prestando serviços e diretamente expostos ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19), principalmente aqueles lotados nas Unidades Básicas de Saúde, Unidades de Pronto Atendimento, SAMU, Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica, Laboratório Municipal, Frei Damião, Guarda Municipal e outros equipamentos relacionados, ou que desempenhem atividades externas.  
            Parágrafo único     Não farão jus à gratificação os funcionários e servidores que tenham que tenham cinco faltas durante o mês, mesmo que justificadas, ou qualquer outro tipo de afastamento, por doença ou não.  
              Art. 3º.    O valor da gratificação será de R$ 400,00 (quatrocentos reais) linear para todos os servidores e funcionários públicos da Secretaria de Saúde oude outras Secretarias que estejam efetivamente prestando serviços e diretamente expostos ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19), cujo pagamento se dar-se-á com provento “gratificação Covid-19”, implantando no contracheque do servidor, no pagamento da folha mensal dos servidores efetivos, comissionados e contratados.  
                Art. 4º.    A importância concedida a título de gratificação extraordinária não será incorporada aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, e paga mediante disponibilidade orçamentária e financeira da Prefeitura Municipal de Patos.  
                  Art. 5º.    As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário.  
                    Art. 6º.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, para efeito de pagamento até que se encerre o estado de calamidade decretado no Município de Patos.  
                       

                      Gabinete do Prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, em 22 de maio de 2020.

                       

                         

                        Antônio Ivanes de Lacerda
                        PREFEITO INTERINO

                         

                           

                          Autor: Poder Executivo Municipal

                           

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