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  • Legislação [Lei Nº 5914 de 12 de Maio de 2023]




 

Lei nº 5.914/2023, DE 12 DE MAIO DE 2023.

 

     

    DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE DE MATRÍCULA NA MESMA UNIDADE ESCOLAR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO PARA IRMÃOS.

     

       

      NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO, o Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por lei.

       

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.    Fica garantido o direito de prioridade de matrícula para irmãos na mesma unidade escolar da Rede Municipal de Ensino de Patos PB.  
          § 1º    O direito de que trata o caput deste artigo fica condicionado à existência, na instituição, de turmas nos níveis educacionais pretendidos;  
            § 2º    A garantia à prioridade de matrícula aplica-se, também, aos alunos que possuam os mesmos representantes legais, em razão de guarda, tutela ou processo de adoção em andamento.  
              Art. 2º.    É assegurado aos irmãos a preferência de matrícula na unidade escolar mais próxima de sua residência.  
                Parágrafo único    Caso a unidade escolar mais próxima da residência não dispor de turmas no mesmo nível educacional pretendido aos irmãos, fica-lhes assegurada a preferência de matrícula em unidades escolares com a menor distância possível entre elas.  
                  Art. 3º.    Para a fruição do direito assegurado nesta lei deverá ser observado o cumprimento dos procedimentos e prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação do Município, para os processos de matrícula e rematrícula.  
                    Art. 4º.    Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente lei.  
                      Art. 5º.    Esta Lei entrará em vigor no ano letivo seguinte ao de sua publicação.  
                         

                        Gabinete do Prefeito Constitucional de Patos, Estado da Paraíba, em 12 de maio de 2023.

                         

                           

                          NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO

                          PREFEITO CONSTITUCIONAL

                             

                            Autoria: Vereador Jamerson Ferreira de Almeida Monteiro

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