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  • Legislação [Lei Nº 5389 de 5 de Junho de 2020]




 

LEI Nº 5.389/2020, DE 5 DE JUNHO DE 2020

 

     

    DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS REFERENTES A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CONTRAÍDOS POR SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PATOS-PB DURANTE O PERÍODO DE 120 DIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

       

      ANTÔNIO IVANES DE LACERDA, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei.


      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.    Ficam as Cobranças de Empréstimos Consignados (ou seja, com desconto em folha) contraídos pelos servidores públicos municipais ativos e inativos, junto às instituições financeiras, suspenso pelo prazo de 120 dias, em decorrência da pandemia causada pelo coronavírus. ( COVID-19).  
          Parágrafo único     O prazo de suspensão estabelecido no caput poderá ser prorrogado por período ou por enquanto durar o estado de calamidade pública.  
            Art. 2º.    As parcelas que ficarem em aberto durante esse período, deverão ser acrescidas no final do contrato, sem a indecência de juros ou multa.  
              Art. 3º.    Caberá a Secretaria Municipal de Administração, orientar e desenvolver meios de acompanhamento dos servidores com relação aos procedimentos a serem adotados e intermediar o diálogo com as instituições financeiras.  
                Art. 4º.    O Poder Executivo regulamentará esta lei, através de decreto no que for cabível.  
                  Art. 5º.    Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.  
                     

                    Gabinete do Prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, em 5 de junho de 2020.

                     

                       

                      Antônio Ivanes de Lacerda
                      PREFEITO INTERINO

                       

                         

                        Autoria: Vereadora Nadigerlane Rodrigues de Carvalho Almeida Guedes

                         

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