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- Legislação [Lei Nº 5398 de 10 de Julho de 2020]
Art. 1º.
Fica garantida a prioridade de encaminhamento à vaga de emprego constante de cadastros oficiais do município e de curso profissionalizantes ministrados pelo órgão municipal competente às mulheres que tenham sido vítimas de violência doméstica, de natureza física, sexual ou moral, no município de Patos-PB.
Art. 2º.
A prioridade fica condicionada à comprovação da condição de vulnerabilidade prevista no artigo 1º, mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:
I
–
cópia do boletim de ocorrência expedido pela Delegacia Especializada;
II
–
cópia autenticada do laudo de exame do corpo de delito;
III
–
cópia de alguma medida judicial de proteção;
IV
–
encaminhamento das vítimas de violência doméstica e familiar, pelos órgãos competentes.
Art. 3º.
As empresas prestadoras de serviços ou outros contratantes que porventura venham a contratar as mulheres em situação de vulnerabilidade a que se refere esta Lei deverão manter sigilo sobre as condições de empregabilidade e prioridade, para preservação da integridade moral da vítima.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.