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- Legislação [Lei Nº 5391 de 5 de Junho de 2020]
Art. 1º.
Fica instituído o Programa de Prevenção e Preparo para Situações de Emergência no âmbito das unidades públicas de ensino no município de Patos-PB.
§ 1º
O programa de que trata o caput deste artigo visa minorar as perdas materiais e humanas em situações de emergência ocorridas nas unidades públicas de ensino por meio de:
I
–
Elaboração de planos de evacuação;
II
–
Treinamento para situações de emergência a estudantes, professores, servidores municipais e funcionários terceirizados das unidades educacionais por membros da Defesa Civil e da Guarda Municipal de Patos, podendo, se necessário, ser firmados convênios de cooperação técnica com a Polícia Militar, a Polícia Civil e o Corpo de Bombeiros do Estado da Paraíba;
III
–
Acompanhamento e fiscalização periódica por profissional habilitado designado pelo Executivo Municipal para o cumprimento do programa e sua efetiva aplicação.
§ 2º
Para fins de aplicação do disposto nesta Lei, considerase unidade de ensino qualquer edificação destinada ao funcionamento de escolas de nível infantil, fundamental, médio e superior ou à realização de atividades de treinamento e qualificação profissional.
Art. 2º.
Deverão constar no Programa de Prevenção e Preparo para Situações de Emergência de cada unidade pública de ensino no município:
I
–
Informações teóricas e práticas acerca de invasão da unidade por terceiros ou por pessoas não autorizadas, noções de combate a incêndio e identificação de riscos ou de anormalidades no ambiente escolar;
II
–
Plano de evacuação, com os responsáveis pela sua execução, e as atribuições e a conduta de cada um dos envolvidos quando soar o aviso de emergência;
III
–
Avaliação do local, considerando-se as características físicas e os sistemas de emergência disponíveis, com a planta do local, a qual deve detalhar cada porta e janela, a localização dos extintores de incêndio, as rotas de fuga e as saídas de emergência;
IV
–
Planejamento de como professores, alunos, funcionários e outros indivíduos responderão à situação de risco emergencial e adoção de procedimentos específicos para evacuar crianças pequenas e pessoas com deficiência;
V
–
Indicação de funcionário responsável pela revisão, atualização e divulgação do programa e pelo treinamento do plano de evacuação.
Parágrafo único
O plano de evacuação de que trata o inciso II deste artigo deverá ser treinado por todos os envolvidos na unidade pública de ensino pelo menos uma vez no início de cada semestre.
Art. 3º.
O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar no que couber a presente Lei.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.