Emendas
Vigências
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- Legislação [Lei Nº 5412 de 6 de Julho de 2020]
Art. 1º.
Fica o Município de Patos-PB autorizado, no período de pandemia do novo corona vírus, a realizar agendamentos para vacinação de rotina de crianças de 0 a 14 anos de vida, visando evitar aglomerações e diminuir o risco de contágio.
Parágrafo único
Poderá, a critério da Prefeitura Municipal de Patos, estender a outros usuários que façam uso de injeções e vacinas de uso continuado.
Art. 2º.
A Secretária de Saúde poderá criar um cronograma em cada UBS do município, e estipular a quantidade de crianças a serem atendidas por dia, e seus horários.
Art. 3º.
O Poder Executivo Municipal deverá disponibilizar em seu site oficial eletrônico todas as informações relativas aos dias e horários de cada UBS, entre outras informações relevantes.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.