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- Legislação [Lei Nº 5427 de 6 de Agosto de 2020]
Art. 1º.
Ficam reservadas nas vias públicas, onde estão instalados os Fóruns e órgãos da Administração Pública Direta, Indireta e Autarquias, no Município de Patos-PB, vagas reservadas para a pessoa inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
Art. 2º.
As vagas, a que se refere o art. 1º desta Lei, serão de fácil acesso, sinalizadas de forma clara e visível, devendo estar posicionadas sempre de forma a garantir maior comodidade, agilidade e exercício legal da profissão para a pessoa inscrita na OAB.
Art. 3º.
Deverão ser reservadas vagas de estacionamento para a pessoa inscrita na OAB, identificadas para esse fim, próximas da entrada dos Fóruns e Órgãos da Administração Pública Direta, Indireta e Autarquias, na seguinte proporção:
I
–
até 10 (dez) vagas = 1 (uma);
II
–
de 11 (onze) a 30 (trinta) vagas = 3 (três);
III
–
de 31 (trinta e um) a 50 (cinquenta) vagas = 5 (cinco);
IV
–
de 51 (cinquenta e uma) a 100 (cem) vagas = 10 (dez);
V
–
acima de 101 (cento e um) = 15 (quinze), mais uma vaga para cada 100 (cem) vagas ou frações.
Art. 4º.
Para obter a gratuidade, o veículo deverá ser cadastrado na Superintendência de Trânsito e Transportes do Município de Patos – STTRANS, e deixar visível, sobre o painel do veículo, o cartão de estacionamento emitido pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional da Paraíba - OAB/PB.
Art. 5º.
O cartão de estacionamento será concedido somente aos advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 6º.
O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar no que couber a presente Lei.
Art. 7º.
As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º.
Revogadas as disposições em contrário.