Emendas
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- Legislação [Lei Nº 5448 de 25 de Agosto de 2020]
Art. 1º.
Fica assegurado o direito à moradia para todo animal doméstico que pertença a proprietários, inquilinos ou cessionários de imóveis residenciais de qualquer espécie, pertencente ou não a condomínio residencial, do Município de Patos-PB, em cumprimento à Constituição Federal, ao Código Civil e à Lei Federal nº 4591, de 16 de Dezembro de 1964.
Art. 2º.
É vedado aos condomínios proibir a circulação de animais domésticos nas áreas comuns, desde que o mesmo esteja acompanhado por pessoa responsável.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não isenta o responsável pelo animal das regras previstas na convenção ou regimento interno do condomínio quanto à utilização destas áreas, como também do cumprimento das normas legais quanto à higiene e cuidados com os animais.
Art. 3º.
Fica assegurado o acesso ao condomínio de visitantes acompanhados de animais domésticos.
Art. 4º.
É facultado ao condomínio cadastrar os animais residentes, vinculando-os aos responsáveis.
Art. 5º.
Cabe exclusivamente ao responsável pelo animal, providenciar o asseio e a higienização, garantindo os cuidados necessários à saúde, ao conforto e ao bem estar em seu local de moradia.
Art. 7º.
O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar no que couber a presente Lei.
Art. 8º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.