Emendas
Vigências
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- Legislação [Lei Nº 5446 de 25 de Agosto de 2020]
Art. 1º.
Fica criada a campanha permanente de incentivo à arborização de ruas, praças e jardins da cidade, a ser chamada de “Campanha Permanente de Arborização”, no município de Patos-PB.
Art. 2º.
A Prefeitura Municipal de Patos-PB, colocará à disposição dos interessados em arborizar ruas, praças e jardins, mudas de árvores e plantas ornamentais, que serão cedidas gratuitamente, limitando as quantidades por pessoas.
Parágrafo único
Trinta por cento das mudas deverão ser de árvores frutíferas, escolhidas entre as espécies mais resistentes ao ambiente urbano.
Art. 3º.
O Executivo Municipal disponibilizará ao munícipe os meios necessários ao plantio como terra, adubo e funcionários.
§ 1º
A Prefeitura Municipal de Patos-PB, através do órgão competente deverá realizar a poda e o corte das árvores.
§ 2º
O munícipe interessado poderá assumir a responsabilidade pelo plantio da árvore em sua calçada, praça ou jardim de recuo da residência, mediante autorização do órgão municipal competente.
Art. 4º.
Nas calçadas onde existe rede elétrica, as árvores a serem plantadas devem ser espécies de pequeno porte, obedecendo aos seus recuos necessários.
Art. 5º.
Nas calçadas onde não existe rede elétrica, podem-se utilizar espécies de médio porte, adequadas ao espaço disponível.
Art. 6º.
O Executivo Municipal deverá realizar eventos, atividades e promover a divulgação da “Campanha Permanente de Arborização” junto à imprensa oficial e jornais locais.
Art. 7º.
Fica estabelecida a introdução de texto informativo sobre a “Campanha Permanente de Arborização nos carnês de IPTU”
Parágrafo único
O texto a que se refere o caput deste artigo deverá conter as informações necessárias para que o Munícipe tome conhecimento da possibilidade de aderir à Campanha.
Art. 8º.
O poder executivo Municipal poderá regulamentar no que couber a presente Lei.
Art. 9º.
As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.