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- Legislação [Lei Nº 5431 de 12 de Agosto de 2020]
Art. 1º.
Fica estabelecido o Programa de Acolhimento Emergencial de Mulheres em Situação de Violência Doméstica para a garantia das determinações previstas na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006), durante a vigência do estado de calamidade pública na cidade de Patos, com efeitos enquanto durarem as medidas de quarentena e restrições de atividades no contexto da pandemia da Covid-19.
Art. 2º.
Para garantia desta Lei considera-se serviço essencial, o acolhimento às mulheres em situação de violência doméstica.
Art. 3º.
Fica estabelecido que às mulheres em situação de violência doméstica, que estejam ou não sob grave ameaça e/ou risco de morte, acompanhadas ou não de seus filhos(as), é assegurado o acolhimento em pousadas e hotéis, sendo resguardado o sigilo e segurança destas mulheres.
Art. 4º.
As pousadas e hotéis utilizados para acolhimento temporário deverão ser requisitados em sua integralidade, preservando-se o sigilo, segurança e privacidade das mulheres abrigadas, e seu uso não poderá se estender para além do período de restrições e calamidade no contexto da pandemia da Covid-19.
Art. 5º.
O Poder Público garantirá às mulheres em situação de violência doméstica que estejam abrigadas nos locais mencionados no art. 3º desta Lei o acompanhamento por uma equipe técnica multidisciplinar, assim como garantirá a presença de agente de segurança público ou privado no local
Parágrafo único
A Secretaria Executiva de Politicas Públicas para Mulheres deverá ser notificada sobre a instalação e existência dos locais de acolhimento, considerando estas informações para o planejamento do policiamento no local.
Art. 6º.
É assegurado à mulher em situação de violência doméstica, acompanhada ou não de seus filhos (as), o transporte de sua casa ou do local onde se encontra para o novo local de abrigo com veículos oficiais ou frotas de veículos particulares mobilizadas pelo poder público, preferencialmente operados por motoristas mulheres.
Art. 7º.
O acolhimento de mulheres em situação de violência doméstica nos locais mencionados pelo art. 3º da presente Lei ocorrerá a partir de demanda de órgãos e instituições que compõem a rede de enfrentamento à violência contra mulheres, como o CRAM (Centro de Referência de Atendimento à Mulher) do Município, não sendo necessário registro de Boletim de Ocorrência ou deferimento de medida protetiva.
Art. 8º.
A Secretaria Executiva de Políticas Públicas para Mulheres, deve atuar em articulação com os órgãos e instituições que compõem a rede de enfrentamento à violência contra mulheres, a fim de melhor organizar o atendimento e o acolhimento destas.
Parágrafo único
A Prefeitura de Patos deverá disponibilizar um número de telefone, a ser divulgado a todos os serviços públicos essenciais que estiverem em funcionamento, por meio do qual seja possível obter informações sobre vagas de acolhimento emergencial e com a presença de uma equipe técnica multidisciplinar que possa orientar as mulheres em situação de violência doméstica que busquem acolhimento.
Art. 9º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.