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  • Legislação [Lei Nº 5458 de 22 de Setembro de 2020]




  LEI Nº 5.458/2020, DE 22 DE SETEMBRO DE 2020
     

    DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE PETS SHOPS, CLÍNICAS VETERINÁRIAS E ESTABELECIMENTOS DO RAMO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, FIXAREM CARTAZES QUE FACILITEM E INCENTIVEM A ADOÇÃO DE ANIMAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

      ANTÔNIO IVANES DE LACERDA, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.    Ficam obrigados todos os pets shops, clínicas veterinárias e estabelecimentos do ramo, no âmbito do município de Patos-PB, colocar cartazes que facilitem e incentivem a adoção de animais.
          Parágrafo único     Os cartazes que trata o caput deverão de forma clara e visível ao público conter:
            a)    Nome de da Organização Não Governamental, grupo, protetor independente ou entidade responsável pela adoção de animais;
              b)    Telefone e e-mail para contato com a entidade responsável;
                c)    Informações de conscientização sobre a importância da adoção de animais;
                  d)    A conscientização de que trata o inciso anterior pode ser feita mediante cessão de espaço para disponibilização de folders com conteúdo sobre a importância e os benefícios da adoção.
                    Art. 2º.    Os animais de que se vai promover a adoção devem estar castrados, vacinados e vermifugados.
                      Art. 3º.    As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta das organizações responsáveis pela adoção.
                        Parágrafo único     Pets Shops, Clínicas veterinárias, consultórios veterinários e estabelecimentos afins poderão firmar parceria com os intermediadores da adoção para patrocinar ao complementar as despesas para implantação desta Lei.
                          Art. 4º.    Ficará sob a responsabilidade de fiscalizar o cumprimento da preste Lei o pelo Poder Executivo Municipal, através da Coordenadoria de Defesa do Consumidor PROCON Municipal de Patos.
                            Art. 5º.    O descumprimento ao disposto desta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:
                               –  Advertência para cumprimento desta Lei no prazo de 10 (dez) dias;
                                II   –  Multa de 100 (cem) - UFIR - Unidades Fiscais do Município de Patos ou outro indicador que venha substitui-lo; cobrada em dobro, nos casos de reincidência.
                                  Art. 6º.    O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar no que couber a presente Lei.
                                    Art. 7º.    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                       

                                      Gabinete do Prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, em 22 de setembro de 2020.

                                      Antônio Ivanes de Lacerda

                                      PREFEITO INTERINO

                                          Autor: Vereador Ederlan de Oliveira Santos

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