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- Legislação [Lei Nº 5441 de 19 de Agosto de 2020]
Art. 1º.
Fica instituído, em caráter transitório e emergencial, a fim de mitigar os efeitos econômicos da pandemia do coronavírus (Covid-19), de que trata a Lei Federal n.º 14.010, de 10 de junho de 2020, bem como os decretos e demais atos normativos das esferas federal, estadual e municipal, o Programa Municipal Extraordinário de Recuperação Fiscal – REFIS/PATOS EXTRA, destinado a promover a regularização de créditos tributários e preços públicos do Município de Patos/PB, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos aos tributos e preços públicos municipais, administrados e/ou arrecadados pela Secretaria Municipal de Finanças, com vencimento até 31 de outubro de 2020, prazo este prorrogável por ato do chefe do Poder Executivo até, no máximo, 31 de dezembro de 2020, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, executados judicialmente ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos, visando.
Art. 2º.
O pagamento à vista do crédito tributário ou preço público previsto no art. 1°, terá redução de 100% (cem por cento) de multa e juros moratórios.
Art. 3º.
O ingresso no REFIS/PATOS EXTRA possibilitará regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos a que se refere o artigo 1º, na forma definida na tabela abaixo:
§ 1º
O valor mínimo da parcela mensal será de:
I
–
de 10 (dez) UFIR-PATOS para pessoas físicas;
II
–
de 30 (trinta) UFIR-PATOS para pessoas jurídicas.
§ 2º
A primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento.
Art. 4º.
Os contribuintes com débitos tributários ou preços públicos já parcelados ou reparcelados anteriormente, poderão aderir ao REFIS/PATOS EXTRA, nos termos dos artigos 2º e 3º.
Art. 5º.
Os parcelamentos firmados no âmbito do REFIS/PATOS EXTRA sujeitar-se-ão subsidiariamente ao disposto no Código Tributário Municipal.
Art. 6º.
A adesão ao REFIS/PATOS EXTRA implica:
I
–
na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
II
–
na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar;
III
–
na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas hipóteses de ações de execução fiscal pendentes;
IV
–
aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
V
–
no compromisso de recolhimento da totalidade dos tributos municipais devidos no exercício corrente;
VI
–
não atraso no pagamento de parcelas de REFIS de exercícios anteriores.
Art. 7º.
O requerimento de adesão deverá ser apresentado:
I
–
através de formulário próprio;
II
–
distinto para cada tributo, com discriminação dos respectivos valores e números das ações executivas, quando existentes;
III
–
assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes especiais; e,
IV
–
instruído com:
a)
comprovante de pagamento dos honorários e das custas judiciais, no caso de execução fiscal, dívidas judicializadas ou protestadas, nos termos da Lei Federal nº 13.105 de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil;
b)
cópia do Contrato Social ou Estatuto, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis pela gestão da pessoa jurídica;
c)
instrumento de mandato.
Parágrafo único
O contribuinte ou interessado que possuir ação judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá, como condição para valer-se das prerrogativas desta Lei, desistir da respectiva ação judicial ou administrativa e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, c, da Lei n° 13.105 de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, no ato da adesão do parcelamento do REFIS/PATOS EXTRA.
Art. 8º.
Constitui causa para exclusão do contribuinte do REFIS/PATOS EXTRA, com a consequente revogação do parcelamento:
I
–
o atraso no pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas, relativas aos tributos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal;
II
–
o descumprimento dos termos da presente Lei ou de qualquer intimação ou notificação efetuada no interesse de seu cumprimento;
III
–
a decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica;
IV
–
a cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no Município e assumirem a responsabilidade solidária nos termos do REFIS/PATOS EXTRA;
V
–
a prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a dirimir ou subtrair receita do contribuinte optante.
Parágrafo único
A exclusão das pessoas físicas e jurídicas do Refis Municipal implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e, se for o caso, automática execução do débito ou continuidade da dívida já ajuizada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 9º.
Exclui dos benefícios previstos nesta Lei:
I
–
as reduções constantes do Código Tributário do Município – CTM, não sendo permitida a sua cumulatividade;
II
–
o contribuinte que mantenha ação de natureza tributária, na esfera judicial em desfavor do município, salvo se da mesma desistir;
III
–
nos casos de compensação e transação previstos no CTM.
Art. 10.
A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei, não confere direito à restituição ou compensação de importâncias pagas, a qualquer título.
Art. 11.
O prazo para adesão ao REFIS/PATOS EXTRA encerra-se em 31 de outubro de 2020, prazo este prorrogável por ato do chefe do Poder Executivo até, no máximo, 31 de dezembro de 2020.
Art. 12.
Fica por esta Lei concedida moratória geral para todos os créditos tributários administrados pelo Município de Patos, definitivamente constituídos pelo lançamento, vencidos e exigíveis, inscritos ou não em dívida ativa, executados ou não, bem como às parcelas inadimplidas de parcelamentos ou reparcelamentos e o prazo para cumprimento de quaisquer obrigações acessórias ou causas impeditivas de emissão de certidão de regularidade, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da publicação desta Lei, permitindo imediata emissão da certidão de regularidade correspondente, excetuados apenas os créditos já beneficiados pelas Resoluções n.º 154 e 155, do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 13.
Fica por esta Lei concedida remissão geral dos preços públicos eventualmente devidos pelos permissionários e/ou cessionários de bens públicos municipais relativamente ao período em que, por ato do Poder Executivo, em razão dos imperativos de saúde pública e segurança sanitária, houve suspensão, interrupção ou interdição de suas atividades.
Art. 14.
Os créditos oriundos de condenações por violação aos direitos do consumidor – multa administrativa (art. 57, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 29, do decreto 2.181/97, Decreto PMP/PROCON nº 001/2005 e Lei Municipal n.º 3448/2015, modificada pela Lei Municipal n.º 3.742/2008), são elegíveis ao REFIS/PATOS EXTRA apenas na modalidade do art. 2º desta Lei.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.