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  • Legislação [Lei Nº 5468 de 29 de Setembro de 2020]




  LEI Nº 5.468/2020, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020
     

    ASSEGURA O FORNECIMENTO DE MERENDA ESCOLAR, DURANTE O PERÍODO DE FÉRIAS OU RECESSO ESCOLAR, AOS ALUNOS REGULARMENTE MATRICULADOS NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

      ANTÔNIO IVANES DE LACERDA, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.    Fica assegurado aos alunos regularmente matriculados na Rede Pública Municipal de Ensino do Município de Patos-PB, o fornecimento de merenda escolar durante o período de férias ou de recesso.
          Art. 2º.    O fornecimento de merenda ocorrerá na escola em que o aluno se encontra matriculado, no mesmo horário e da mesma forma fornecida durante o período letivo.
            Art. 3º.    Para fazer jus à merenda a que se refere esta Lei, os pais ou responsáveis do aluno deverão manifestar prévia e expressamente o seu interesse perante o órgão municipal competente, no prazo a ser estabelecido em regulamento próprio.
              Art. 4º.    As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento do Município, suplementadas, se necessário.
                Art. 5º.    Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do exercício seguinte ao de sua publicação.
                   

                  Gabinete do Prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, em 29 de setembro de 2020.

                  Antônio Ivanes de Lacerda

                  PREFEITO INTERINO

                      Autoria: Vereador Ederlan de Oliveira Santos

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