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  • Legislação [Lei Nº 5479 de 16 de Outubro de 2020]




 

LEI Nº 5.479/2020, DE 16 DE OUTUBRO DE 2020

 

     

    INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE ORIENTAÇÃO, CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE AO MOSQUITO  AEDES AEGYPTI NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, NO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

       

      ANTÔNIO IVANES DE LACERDA, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei.


      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.    Fica instituída a Campanha Permanente de Orientação, Conscientização, Prevenção e Combat e ao Mosquito Aedes aegypti na Rede Municipal de Ensino no âmbito do Município de Patos-PB.  
          Art. 2º.    São objetivos da Campanha Permanente de Orientação, Conscientização, Prevenção e Combate ao Mosquito Aedes aegypti:  
             –  oferecer aos estudantes da Rede Municipal de Ensino informações sobre o mosquito Aedes aegypti, as doenças das quais é vetor, seu ciclo de vida e os modos de sua prevenção;  
              II   –  conscientizar os estudantes das formas de prevenção das doenças causadas pelo mosquito;  
                III   –  conscientizar a comunidade local da adoção de medidas de eliminação dos criadouros do mosquito Aedes aegypti e das formas de prevenção das doenças por ele transmitidas;  
                  IV   –  transformar os membros da comunidade escolar em vigilantes permanentes que colaborem com a sociedade para a adoção de hábitos que conduzem à prevenção das doenças transmitidas pelo mosquito Aedes aegypti.  
                    Art. 3º.    Os docentes das unidades educacionais incluirão nos seus planos de trabalho a realização de atividades educativas voltadas aos estudantes com vistas ao cumprimento dos objetivos previstos no artigo 2º desta Lei e favorecerão ações que possam contribuir para a multiplicação das informações que lhes forem transmitidas em suas residências e na comunidade.  
                      Art. 4º.    A Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal da Educação, de forma conjunta, adotarão as medidas necessárias para a efetivação das ações da campanha, incluindo a formação dos servidores.  
                        Art. 5º.    A Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecer parcerias com órgãos ou entidades da esfera federal, estadual ou municipal para a realização da campanha.  
                          Art. 6º.    O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar no que couber a presente Lei.  
                            Art. 7º.    As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento do Município, suplementadas, se necessário.  
                              Art. 8º.    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.  
                                 

                                Gabinete do Prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, em 16 de outubro de 2020.

                                 

                                   

                                  Antônio Ivanes de Lacerda
                                  PREFEITO INTERINO

                                   

                                     

                                    Autoria: Vereador Ederlan de Oliveira Santos

                                     

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