Emendas
Vigências
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- Legislação [Lei Nº 5481 de 19 de Outubro de 2020]
Art. 1º.
Fica o Município de Patos-PB, obrigado a fornecer/dispensar os medicamentos na rede pública Municipal de saúde aos pacientes que apresentem receita prescrita por médico particular, conveniados ou cooperados a planos de saúde mesmo que não atendidos pelo o Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 2º.
Fica definido que para conseguir o benefício, o paciente deverá comprovar sua residência no Município de Patos-PB, e apresentar a carteira/cartão do Sistema Único de Saúde – SUS, cadastrada em uma Unidade Básica de Saúde do Município de Patos-PB.
Art. 3º.
A receita deverá conter o nome do princípio ativo do medicamento e se possível, dentro da relação nacional de medicamentos essenciais regulamentadas pelo Componente Especializado da Assistência Farmacêutica definida pelo Sistema Único de Saúde – SUS.
Parágrafo único
Os Medicamentos prescritos nas receitas, deverão estar de acordo com a Relação (Municipal, estadual e Nacional) de Medicamentos Essenciais.
Art. 4º.
A Prefeitura deverá afixar, em local visível à população, em todas as Unidades de Distribuição gratuita de medicamentos, material indicativo do conteúdo desta Lei, bem como o número de telefone da ouvidoria de Saúde.
Art. 5º.
O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar no que couber a presente Lei.
Art. 6º.
As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º.
Revogadas as disposições em contrário.