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- Legislação [Lei Nº 6168 de 19 de Julho de 2024]
MODIFICA E DA NOVA REDAÇÃO AO §1 e CAPUT, DO ARTIGO 2º DA LEI ORDINARIA N 5.806/2022 QUE ESTABELECE O PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO, o Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraiba, usando das atribuições legais que são conferidas por lei.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2ºÉ assegurado o pagamento da gratificação, aos Agentes de Combate às Endemias e Agentes Comunitários de Saúde, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), calculados sobre o salário estipulado na presente lei, como sendo o salário base da categoria.
§1º Fica estabelecido como critério para a concessão do pagamento da gratificação, a exigência de que os Agentes de Combate às Endemias e Agentes Comunitários de Saúde realizem no mês correspondente ao pagamento, pelo menos 30% (trinta por cento) das visitações atribuídas individualmente a cada agente.