• Início
  • Legislação [Lei Nº 6167 de 8 de Julho de 2024]




  Lei nº 6.167/2024, DE 08 DE JULHO DE 2024.
     

    Dispõe sobre o Programa de Acolhimento às Mulheres no Pós-Parto (Puerpério) no âmbito do Municipio de Patos PB, e dá outras providências.

       

      NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO, o Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por lei.

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.   

        Fica instituido o Programa de Acolhimento às Mulheres no Pós-Parto (Puerpério) da Rede Pública Municipal de Saúde no âmbito do Municipio de Patos PB.

          Parágrafo único    

          Para os efeitos desta Lei, puerpério é o periodo de 45 a 60 dias pós-parto, pois acredita-se que é o tempo em que todos os órgãos (exceto as mamas) já retornaram às condições normais.

            Art. 2º.    O Programa de Acolhimento às Mulheres no Pós-Parto (Puerpério) consiste em uma politica pública que tem por escopo:
               – 

              Promover rodas de conversa e distribuir cartilhas informativas durante a gestação acerca dos temas psicossociais envolvendo o periodo do puerpério;

                II   –  Incentivar a busca voluntária pelo apoio no período de puerpério;
                  III   –  Prestar atendimento integral à puérpera e ao recém-nascido.
                    Art. 3º.   

                    A organização e implementação do Programa de Acolhimento às Mulheres no Pós-Parto (Puerpério), poderá ficar a cargo da Secretaria Municipal de Saúde.

                      Art. 4º.    O Programa de Acolhimento às Mulheres no Pós-Parto (Puerperio) tem como diretrizes:
                         –  Realizar a avaliação das condições de saúde da mulher e do recém- nascido;
                          II   –  Orientar e apoiar a família para a amamentação,
                            III   –  Orientar os cuidados básicos com o recém-nascido;
                              IV   –  Avaliar interação da mãe com o recém-nascido;
                                 –  Identificar situações de risco ou intercorrências e conduzi-las; VI. orientar o planejamento familiar.
                                  Art. 5º.    Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
                                    Art. 6º.    As despesas para a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e suplementadas se necessário.
                                      Art. 7º.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                         

                                        Gabinete do Prefeito Constitucional de Patos, Estado da Paraíba, em 08 de julho de 2024.

                                        NABOR WANDERLEV DA NOBREGA FILHO

                                        PREFEITO CONSTITUCIONAL

                                         

                                         

                                         

                                        Autoria: Vereadora Maria de Fatima Medeiros de Maria Fernandes

                                          Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.