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- Legislação [Lei Nº 6161 de 13 de Junho de 2024]
Esta Lei em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 2º, da Constituição Federal, e com base no art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, estabelece as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2025, e compreende:
as prioridades da administração pública municipal;
a estrutura e organização do orçamento anual;
as diretrizes gerais, as orientações e os critérios para a elaboração e a execução da lei orçamentária anual do Municipio de PATOS e suas alterações para o exercício e 2025;
as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
As metas e prioridades da administração pública municipal, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária do exercício financeiro de 2025, embora não se constituam limites à programação das despesas, serão assim fixadas:
1.2. Saúde e saneamento com restauração da rede fisica e melhoria da qualidade dos serviços de saúde de acesso universal, igualitário e gratuito prestados na rede municipal com destaque para os níveis de atendimento que proporcione a melhoria da qualidade de vida da população, redução da mortalidade infantil e combate as pandemias, mediante consolidação das ações básicas de saúde e saneamento;
a.3. Promoção social à familia, à criança e ao adolescente e à população idosa com ênfase no cumprimento das políticas estabelecidas no Estatuto do Idoso, Estatuto da Criança e do Adolescente devendo na lei orçamentária, os recursos relativos a programas sociais serem prioritariamente destinados ao atendimento de habitantes em situação de vulnerabilidade social e econômica do Município.
Poderá ser procedida a adequação das metas e prioridades de que trata o caput deste artigo se, durante o periodo de apreciação da proposta orçamentária para 2024, surgirem novas demandas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.
Para consecução das prioridades previstas no art. 2º, o orçamento anual deverá consignar metas relacionadas com as seguintes ações de governo:
a.12. Estabelecer diretrizes, metas e estratégias do Plano Municipal de Educação de 2025, em consonâncias com a metas e diretrizes estabelecidas no Plano Estadual e Nacional de Educação, através dos objetivos, programas e ações com vistas a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a:
Programa: o instrumento de organização da ação governamental, visando à realização dos objetivos pretendidos, em consonancia com o plano plurianual;
Atividade: um instrumento de programação destinado a alcançar o objetivo de um Programa, envolvendo um conjunto de operações de caráter continuo e permanente, dos quais resulte um produto caracteristico da ação do governo.
Projeto: um instrumento de programação necessário para alcançar o objetivo de um Programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, de que decorra a expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental.
Operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, das quais não resulta em produto, e não gera contraprestação direta sob forma de bens ou de serviços.
Cada programa deverá identificar as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as respectivas unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em metas especificas, com localização física integral ou parcial, em relação as quais não poderá haver alteração na finalidade ou na denominação.
A lei do orçamento identificará as atividades, projetos e operações especiais, por categoria de programação e respectivos subtitulos, com indicação de suas metas fisicas.
O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária delatando-a, por categoria de programação, até o nível "d", MODALIDADE DE APLICAÇÃO, (mesmo que apresentada até elemento de despesas), podendo o Poder Executivo criar elemento de despesa dentro de uma mesma ação através de Oficio, não afetando os limites de suplementação, com as respectivas dotações, a fonte de recursos e os grupos de despesas, conforme a seguir discriminados:
O remanejamento de recursos entre elementos de despesas, respeitada a classificação institucional, funcional-programática, a categoria económica da despesa e o grupo de natureza de despesa, não configura abertura de crédito adicional, mas tão somente ajuste contábil, a ser realizado via oficio conforme layout do Sagres-TCE-PB. Não exaurindo os limites de suplementação já autorizados,
Na elaboração do orçamento fiscal para o exercicio de 2025 deverão ser observadas, ainda, as seguintes orientações:
O chefe do Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até 30 de Junho do corrente ano, a previsão de receita e respectiva memória de cálculo para o ano de 2025;
A Mesa da Câmara encaminhará ao Prefeito Municipal, até 31 de julho do corrente exercício, a proposta orçamentária relativa às dotações do Legislativo Municipal para o exercício de 2025, observadas as disposições do art. 29-A da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 25/2000;
O Prefeito do Municipio encaminhará à Câmara Municipal o Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025, no prazo estabelecido pela Lei Orgánica do Município,
A Câmara Municipal deverá devolver para sansão do Chefe do Poder Executivo o projeto com os respectivos autógrafos, até 15 de dezembro 2024;
Ser acompanhada dos demonstrativos e anexos previstos no art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
Consignar, sob o título de "RESERVA DE CONTINGÊNCIA", dotação genérica no valor de até 1% (um por cento) da Receita Corrente Liquida;
Na Lei Orçamentária, a receita prevista e a despesa fixada deverão obedecer à classificação constante dos anexos 2 e 6 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964;
Para a reserva de contingencia tenha realidade material, durante o exercício financeiro de 2025, somente poderão ser comprometidos 99,5% (Noventa e Nove Inteiros e Cinco Décimos por Cento), da receita com as despesas orçamentárias,
Cobrir frustação de arrecadação de receita de transferências, que deveria ser empregada em projetos ou atividades pertinentes ås metas e prioridades da administração municipal fixada para o ano de 2025.
A lei orçamentária anual contera dotação consignada à reserva de contingência em valor equivalente a até 1,0% (um por cento) da receita corrente liquida, para atender ao disposto no inciso III do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e Reserva do Regime Próprio de Previdência do Servidor - RPPS.
Anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa, na forma definida nesta lei e nas demais leis federais que regem a espécie,
O Projeto de Lei Orçamentária demonstrará, ainda, a estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para o ano de 2025, em valores correntes e em termos de percentual da receita líquida, destacando-se, pelo menos, as relativas aos gastos com pessoal e encargos sociais.
A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2025 deverá ser realizada de modo a evidenciar a melhor transparência na gestão fiscal, observando o principio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2025 deverão levar em conta, ainda, a obtenção de superávit primário, a ser demonstrado no anexo de Metas Fiscais
O Poder Legislativo terá como limite de suas despesas correntes e de capital em 2025, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, o total da receita tributária mais transferências constitucionais realizadas no ano de 2021, em observância, ainda, aos princípios da emenda constitucional n" 24/2000.
Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação dos recursos na lei do orçamento e em seus créditos adicionais será feita de forma a proporcionar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
A cada programa das áreas de educação, saúde e assistência social previstos no orçamento, deverá ser associado um PRODUTO, medido segundo unidades não monetárias, tendo custo unitário estimado igual ao total das dotações previstas no orçamento para o programa, dividido pelo número de unidades fisicas previstas.
Por unidades fisicas entendem-se as unidades do produto esperado pelo emprego de recursos públicos, a exemplo do número de alunos matriculados, número de atendimentos odontológicos, número de consultas médicas, número de famílias assistidas e assim por diante.
Ao final do exercício, o custo unitário será representado pelo valor da despesa realizada no programa, dividida pelo número de unidades efetivamente produzidas.
O Chefe do Poder Executivo Municipal fará divulgar custo unitário revisto, o custo unitário realizado, o produto obtido na execução do programa, a quantidade estimada e a quantidade realizada.
Divulgará, também, o total das despesas realizadas pela administração pública e o total dos gastos na realização dos programas das áreas de saúde, educação e assistência social.
É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos de atividades de natureza continuada que preencham uma das seguintes condições:
Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, bem como ao art. 61 de suas Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
A habilitação ao recebimento de subvenções sociais por parte de entidades privadas sem fins lucrativos dar-se-á mediante a apresentação de declaração, que comprove seu regular funcionamento nos últimos cinco anos, emitida no exercicio de 2025 por três autoridades locais, além de comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
As subvenções sociais previstas no orçamento só poderão ser transferidas mediante celebração do convênio, obrigando-se o beneficiário à prestações de contas e a obedecer, na formalização dos respectivos instrumentos e na liberação de recursos, as regras das disposições legais vigentes.
É vedada, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, a titulo de "AUXÍLIOS" a entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que:
Prestem atendimento direto e gratuito ao público e estejam voltadas para o ensino especial junto à comunidade escolar municipal do ensino fundamental ou equivalente;
Estejam voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, ou que estejam registradas junto ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
Sejam consórcios intermunicipais de saúde, ou equivalente, constituídos exclusivamente por entes públicos, que participem da execução de programas nacionais de saúde;
A execução das ações de que tratam os artigos 15 e 16 desta Lei fica condicionado, entretanto, à autorização exigida pelo art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (LRF).
As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos do orçamento municipal, a qualquer titulo, sujeitarem-se à fiscalização pelo Poder concedente, com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 1º A categoria econômica tem por finalidade identificar se a despesa é Corrente ou de Capital. As despesas correntes são as que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital e as despesas de capital contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.
O orçamento de investimento, previsto para cada órgão, deverá constar, necessariamente, do plano plurianual de investimentos, bem como nos demonstrativos orçamentário, destacando-se, pelo menos:
Só serão incluidas na proposta orçamentária dotações para investimentos, se forem consideradas prioritários para o município ou atendem às exigências desta lei.
Não poderá ser programado investimentos à custa de anulação de dotações de projetos em andamento, desde que executados em pelo menos 10% (dez por cento),
As despesas com pessoal ativo e inativo, do Poder Executivo, da Câmara Municipal e respectivos encargos sociais, obedecerão aos limites máximos previstos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Se a despesa total com pessoal e encargos de qualquer dos Poderes do Municipio ultrapassar os limites de que trata o artigo precedente, o chefe do Poder Executivo adotará as providências previstas no art. 23 da mencionada Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, com vistas a reduzi-la aos limites máximos permitidos por lei.
O projeto de lei orçamentária demonstrará, ainda, a estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para o exercício financeiro de 2025, em valores correntes e em termos de percentual da receita corrente liquida, destacando-se, pelo menos, as relativas aos gastos com pessoal e encargos sociais.
As despesas com pessoal e encargos sociais no ano de 2025 não poderão ultrapassar, em percentual da receita corrente líquida. O montante estimado para o exercicio de 2025, acrescido de até 20% (vinte por cento), se este for inferior ao limite estabelecido no inciso III do art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais em 2025, o Poder Executivo e a Câmara Municipal observando o art. 71 da referida LC п 101/2000, terão como limites a despesa da folha de pagamento de junho de 2024, projetadas para o exercicio, considerando-se os eventuais acréscimos legais, as alterações na estrutura organizacional e no plano de carreira dos servidores públicos municipais, as admissões para preenchimento de cargos efetivos através da mobilização de concurso público e a revisão geral de salários, que, sem distinção de indice, acaso venha de ser concedida, sem prejuízo da observância ao disposto no § 1º deste artigo.
A lei municipal, que concede ou amplie incentivo ou beneficio de natureza tributária, somente será aprovada se atendidas ás exigências do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Na estimativa da receita do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas que objetivem alterar a legislação tributária municipal, as quais venham estar em tramitação na Câmara Municipal até a aprovação do orçamento de 2025.
Serão identificadas as alterações propostas na legislação tributária e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
Caso a proposta de alteração na legislação tributária não seja aprovada, ou somente o seja parcialmente, até o envio do projeto de lei do orçamento para sanção do Prefeito, de sorte que em decorrência disto não possam ser realizadas as receitas esperadas, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas, mediante decreto executivo, até trinta dias após sanção da lei orçamentária.
Também por decreto, a ser editado no mesmo prazo do parágrafo anterior, o Chefe do Executivo promoverá a substituição das fontes de recursos condicionadas, constantes do orçamento sancionado, decorrentes de alterações na legislação tributária municipal aprovada antes do encaminhamento do projeto de lei orçamentária para sanção, pelas respectivas fontes de receita definitivas.
A inclusão, na Lei Orçamentária de transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar 101/2000.
Para efeitos do art. 16 da Lei Complementar 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para obras, serviços de engenharia, compras e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei 14.133, de 01 de abril de 2021.
As dotações correspondentes as Despesas de Exercicios Anteriores, serão consignadas em todas as Unidades Orçamentárias dentro dos seus próprios programas de trabalho.
Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Prefeito Municipal divulgará o cronograma mensal de desembolso e as metas bimestrais de arrecadação para o exercicio de 2025.
Ocorrendo frustação das metas bimestrais de arrecadação, ou acaso seja necessária a limitação de empenho de dotações e da movimentação financeira, para se fazer face às metas de resultado primário, em observância aos principios do art. 9º da Lei Complementar Federal n° 101. de 2000, será fixado separadamente percentual de limitações para o conjunto de projetos ou de atividades orçados e calculados de forma proporcional à participação dos Poderes em cada um dos citados conjuntos, excluidos as despesas cuja execução se constitua obrigação constitucional ou legal, observando-se, ainda:
a limitação de empenho ou, simplesmente, limitação de despesas deverá se dar no montante equivalente à diferença entre a receita arrecadada e a prevista até o bimestre,
o Poder Executivo e a Mesa da Câmara Municipal limitarão suas despesas em valor proporcional à participação de cada um no montante das dotações relativas aos projetos, atividades ou operações especiais a serem afetados com a medida, na forma estabelecida no "caput" deste artigo;
as despesas com pessoal e encargos, bem como, os referentes ao pagamento do principal e encargos da divida, não serão objetos de limitação.
Na hipótese de ocorrência do disposto no "caput" deste artigo, o Poder Executivo comunicará à Mesa da Câmara, mediante apresentação de memória de cálculo, premissas, parâmetros e as justificativas do ato, o montante que caberá ao legislativo limitar seus empenhos e movimentações financeiras.
É vedado consignar no orçamento municipal para 2025 dotações para subvenções econômicas, ressalvas as que se destinam a incentivar atividades econômicas voltadas para a geração de emprego e renda, hipótese em que a execução da despesa deverá estar autorizada por lei especifica
São vedados quaisquer procedimentos por parte dos ordenadores de despesas, visando à viabilidade a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária
Caberá à contabilidade registrar os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira, efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do "caput" deste artigo.
O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definido nesta Lei, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação.
Não sendo sancionada e publicada a Lei Orçamentária Anual até 31 de dezembro do ano em curso, o orçamento referente às dotações relativas às atividades, projetos ou as operações especiais pertinentes aos objetivos e metas, previstos nos artigos 2º e 3º, desta lei, podendo ser executados como proposto, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês podendo suplementa-la em até 50% (cinquenta por cento) da sua proporcionalidade, não se incluem no limite previsto no caput as dotações para atendimento de despesas com
O ANEXO DE METAS FISCAIS, anexo a esta Lei, estabelece para o exercicio financeiro de 2025, as prioridades da administração na forma dos anexos abaixo discriminados:
Anexo I-Metas Anuais;
Anexo II - Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
Anexo III - Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos exercicios anteriores;
Anexo IV-Evolução do Patrimônio Liquido;
Anexo V-Origem de aplicação de recursos obtidos com a alienação de ativos;
Anexo VI- Receitas e despesas previdenciárias do RPPS;
Anexo VII - Estimativa e compensação da renúncia de receita;
Anexo IX-Margem de expansão de despesas obrigatórias de caráter continuado.
O ANEXO DE RISCOS FISCAIS, anexo a esta Lei, estabelece para evidenciar passivos contingentes e outros riscos fiscais no decorrer do exercício de 2025.
As emendas apresentadas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual deverão obedecer ao disposto, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
A lei orçamentária anual conterá dotação consignada à reserva de contingència em valor equivalente a até 1,0% (um por cento) da receita corrente liquida, para atender ao. disposto no inciso III do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da mesma receita (RCL) consignada à Reserva para cobertura de Emendas Parlamentares no Código 9999.999X.XXX, para atender ás emendas individuais impositivas dos parlamentares ao projeto de lei orçamentária anual, quando de sua tramitação no Poder Legislativo, sendo que metade deste percentual será destinada obrigatoriamente a ações e serviços públicos em saúde.
A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde, previsto no caput deste artigo, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso II do § 2º do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
Aplicam-se aos créditos decorrentes das emendas parlamentares de que trata este artigo as mesmas normas e obrigações acessórias de execução orçamentária previstas na legislação específica sobre a matéria, sendo vedada a imposição de exigências que não se apliquem igualmente ao Poder Executivo.