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- Legislação [Lei Nº 6141 de 6 de Maio de 2024]
Fica autorizado, no Municipio de Patos/PB, o funcionamento de escritórios de coworking com a finalidade de viabilizar a formalização de empreendimentos e incentivar a regularidade fiscal dos empreendedores.
Sem prejuízo de outras penalidades previstas na Lei Municipal n 3.541/2006 Código Tributário do Municipio de Patos/PB, o descumprimento de qualquer das obrigações previstas no § 1º do presente artigo configurará infração administrativa, sujeita a aplicação de penalidade pecuniária de multa, no valor de 300 Ufir-P (trezentas UFIR do Municipio de Patos/PB).
espaço de coworking é o espaço de trabalho compartilhado e colaborativo com infraestrutura de escritório, conforme disposto no art. 4º da presente Lei, que permita e incentive a convivência e o compartilhamento de recursos, sem a delimitação ou definição de espaço individual;
Além de outros documentos previstos na Lei Municipal nº 3.541/2006 Código Tributário do Municipio de Patos/PB, o titular da empresa administradora està obrigado a manter, nas dependências do espaço de coworking, os seguintes documentos:
procuração com poderes para receber em nome dos usuários, notificações, intimações, citações judiciais e extrajudiciais, entre outras comunicações de órgãos públicos.
Sem prejuízo de outras penalidades previstas na Lei Municipal n" 3.541/2006 Código Tributário do Municipio de Patos/PB, o descumprimento das obrigações previstas no artigo 6º configurarà infração administrativa, sujeita a aplicação de penalidade pecuniária de multa, nos seguintes valores:
Para os efeitos do presente artigo, têm-se como reincidente a empresa administradora de espaço de coworking que descumpre o disposto no art. 6 por duas ou mais vezes, no prazo de 05 (cinco) anos, relativo ao mesmo ou outro usuario.
Sem prejuízo de outras penalidades previstas na Lei Municipal n° 3.541/2006 Código Tributário do Municipio de Patos/PB, o descumprimento das obrigações previstas no artigo 9 configurará infração administrativa, sujeita a aplicação de penalidade pecuniaria de multa, nos seguintes valores:
Para os efeitos do presente artigo, têm-se como reincidente o usuário que descumpre o disposto no art. 9º por duas ou mais vezes, no prazo de 05 (cinco) anos, relativo a mesma ou outra empresa administradora de espaço de coworking.
A Diretoria de Administração Tributária, por intermédio dos auditores fiscais de tributos, é o órgão municipal competente para verificar a fiel execução das normas estabelecidas nesta lei, competindo-lhe apurar eventuais infrações e aplicar as penalidades fiscais cabíveis.