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  • Legislação [Lei Nº 6141 de 6 de Maio de 2024]




  Lei n 6.141/2024, DE 06 DE MAIO DE 2024.
     

    DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DOS ESPAÇOS DE TRABALHO COMPARTILHADOS (COWORKING) O MUNICIPIO DE PATOS/PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

       

      NABOR WANDERLEY DA NOBREGA FILHO, Prefeito Constitucional do municipio de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por lei.

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.   

        Fica autorizado, no Municipio de Patos/PB, o funcionamento de escritórios de coworking com a finalidade de viabilizar a formalização de empreendimentos e incentivar a regularidade fiscal dos empreendedores.

          § 1º    A empresa administradora de espaço de coworking deverá:
             –  Estar inscrita no CNAE n° 8211-3/00, que compreende a prestação de serviços combinados de escritório e suporte administrativo;
              II   –  inscrever-se no Municipio e obter Licença de Localização e Funcionamento, antes do inicio das atividades.
                § 2º   

                Sem prejuízo de outras penalidades previstas na Lei Municipal n 3.541/2006 Código Tributário do Municipio de Patos/PB, o descumprimento de qualquer das obrigações previstas no § 1º do presente artigo configurará infração administrativa, sujeita a aplicação de penalidade pecuniária de multa, no valor de 300 Ufir-P (trezentas UFIR do Municipio de Patos/PB).

                  Art. 2º.    Para fins desta Lei, consideram-se as seguintes definições:
                     – 

                    espaço de coworking é o espaço de trabalho compartilhado e colaborativo com infraestrutura de escritório, conforme disposto no art. 4º da presente Lei, que permita e incentive a convivência e o compartilhamento de recursos, sem a delimitação ou definição de espaço individual;

                      II   –  Empresa administradora de espaço de coworking é a titular de espaço compartilhado e colaborativo com infraestrutura de escritório, conforme disposto no art. 4" da presente Lei, que permita e incentive a convivência e o compartilhamento de recursos, sem a delimitação ou definição de espaço individual
                        III   –  Usuário é a pessoa fisica ou juridica que mantenha domicilio no mesmo endereço do espaço de coworking.
                          Art. 3º.    É permitida a alocação de mais de um usuário no mesmo endereço de constituição do espaço de coworking.
                            Art. 4º.    O espaço de coworking deverá oferecer estrutura fisica adequada para seus usuários, abarcando, no minimo:
                               –  serviço de recepção;
                                II   –  funcionamento, de segunda a sexta-feira;
                                  III   –  conexão à internet;
                                    IV   –  sala para trabalho ou atendimento, pelo usuário;
                                      Art. 5º.    O espaço de coworking deverá servir de endereço comercial, fiscal e de contato aos usuários.
                                        Parágrafo único    

                                        Além de outros documentos previstos na Lei Municipal nº 3.541/2006 Código Tributário do Municipio de Patos/PB, o titular da empresa administradora està obrigado a manter, nas dependências do espaço de coworking, os seguintes documentos:

                                           –  cópias autenticadas dos documentos pessoais ou dos atos constitutivos dos respectivos usuários;
                                            II   –  contratos de prestação de serviços originais, firmados com os seus usuários,
                                              III   – 

                                              procuração com poderes para receber em nome dos usuários, notificações, intimações, citações judiciais e extrajudiciais, entre outras comunicações de órgãos públicos.

                                                Art. 6º.    A empresa administradora de espaço de coworking é obrigada a comunicar ao setor competente do Municipio de Patos/PB:
                                                   –  qualquer alteração nos dados dos usuários, entre os quais, os que possam vir a interferir na arrecadação ou fiscalização de suas atividades;
                                                    II   –  O término ou a rescisão contratual antecipada com qualquer usuário.
                                                      Parágrafo único     A comunicação de que trata o caput do presente artigo deverá ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar:
                                                         –  Na hipótese do inciso I do caput do presente artigo, da data em que se deu a alteração;
                                                          II   –  Na hipótese do inciso II do caput do presente artigo, do término ou da rescisão contratual antecipada.
                                                            Art. 7º.   

                                                            Sem prejuízo de outras penalidades previstas na Lei Municipal n" 3.541/2006 Código Tributário do Municipio de Patos/PB, o descumprimento das obrigações previstas no artigo 6º configurarà infração administrativa, sujeita a aplicação de penalidade pecuniária de multa, nos seguintes valores:

                                                               –  300 Ufir-P (trezentas UFIR do Municipio de Patos/PB), se não reincidente;
                                                                II   –  500 Ufir-P (quinhentas UFIR do Municipio de Patos/PB), se reincidente.
                                                                  Parágrafo único    

                                                                  Para os efeitos do presente artigo, têm-se como reincidente a empresa administradora de espaço de coworking que descumpre o disposto no art. 6 por duas ou mais vezes, no prazo de 05 (cinco) anos, relativo ao mesmo ou outro usuario.

                                                                    Art. 8º.    A empresa administradora não pode manter no espaço de coworking qualquer maquinário ou equipamento não relacionados às suas atividades.
                                                                      Art. 9º.    Os usuários são obrigados a:
                                                                         –  inscrever-se no Municipio e obter Licença de Localização e Funcionamento, antes do inicio das atividades;
                                                                          II   –  se pessoa juridica, possuir cópia autenticada dos atos constitutivos;
                                                                            III   –  fornecer a empresa administradora de espaço de coworking a procuração mencionada no art. 5º, parágrafo único, inciso III desta Lei.
                                                                              Art. 10.   

                                                                              Sem prejuízo de outras penalidades previstas na Lei Municipal n° 3.541/2006 Código Tributário do Municipio de Patos/PB, o descumprimento das obrigações previstas no artigo 9 configurará infração administrativa, sujeita a aplicação de penalidade pecuniaria de multa, nos seguintes valores:

                                                                                 –  300 Ufir-P (trezentas UFIR do Municipio de Patos/PB), se não reincidente;
                                                                                  II   –  500 Ufir-P (quinhentas UFIR do Município de Patos/PB), se reincidente.
                                                                                    Parágrafo único    

                                                                                    Para os efeitos do presente artigo, têm-se como reincidente o usuário que descumpre o disposto no art. 9º por duas ou mais vezes, no prazo de 05 (cinco) anos, relativo a mesma ou outra empresa administradora de espaço de coworking.

                                                                                      Art. 11.   

                                                                                      A Diretoria de Administração Tributária, por intermédio dos auditores fiscais de tributos, é o órgão municipal competente para verificar a fiel execução das normas estabelecidas nesta lei, competindo-lhe apurar eventuais infrações e aplicar as penalidades fiscais cabíveis.

                                                                                        Art. 12.    Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a regulamentar a presente Lei, no que couber.
                                                                                          Art. 13.    Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
                                                                                             

                                                                                            Gabinete do Prefeito Constitucional de Patos, Estado da Paraíba, em 06 de maio de 2024.

                                                                                            NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO

                                                                                            PREFEITO CONSTITUCIONAL

                                                                                             

                                                                                             

                                                                                             

                                                                                             

                                                                                            Autoria: Poder Executivo Municipal

                                                                                              Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.