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  • Legislação [Lei Nº 6099 de 28 de Fevereiro de 2024]




  Lei nº 6.099/2024, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024.
     

    Autoriza o Poder Executivo a conceder parcela de complementação de vencimento aos enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, integrantes do quadro de servidores do municipio e dá outras providências.

       

      NABOR WANDERLEY DA NOBREGA FILHO, o Prefeito Constitucional do municipio de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por lei.

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Leit

        Art. 1º.   

        Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder parcelas salariais complementares sobre os vencimentos dos seguintes servidores do Quadro da Secretaria de Saúde do Município:

           –   enfermeiros;
            II   –  técnicos de enfermagem;
              III   –  auxiliares de enfermagem;
                IV   –  parteiras.
                  Parágrafo único    

                  A parcela salarial complementar de que trata este artigo destina-se a equiparar a remuneração dos servidores ao piso nacional da categoria, previstos na Lei Nacional nº 14.434, de 04 de agosto de 2022.

                    Art. 2º.   

                    A complementação de que trata o Art. 1º deverá vigorar até o mês de dezembro de 2024, condicionadas, no entanto, ao recebimento dos recursos do Governo Federal, estabelecidos pela Lei Federal n" 14.581/2023, regulamentada através da Portaria GM/MS n° 1.135, de 16 de agosto de 2023, do Ministério da Saúde.

                      § 1º   

                      Os valores de cada parcela complementar a serem pagas aos servidores serão aquelas especificadas e encaminhadas pelo Minstério da Saúde que destinam os valores pelo Cadastro de Pessoa Fisica (CPF) de cada profissional.

                        § 2º   

                        Somente existirá obrigatoriedade de pagamento do valor previsto no §1°, até o limite dos recursos recebidos através da assistência financeira a ser prestada pela União para essa finalidade, na forma da Lei Federal nº 14.581, de 2023.

                          § 3º   

                          O pagamento dos valores estabelecidos nessa Lei obedecerão os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n" 7222.

                            Art. 3º.   

                            Os valores definidos na Lei Nacional nº 14.434/2022, são destinados a remunerar jornada de trabalho equivalente a 44 (quarenta e quatro horas) semanais.

                              Parágrafo único    

                              No âmbito deste Município, a complementação salarial de que trata esta Lei será concedida, proporcionalmente, à carga horária semanal cumprida pelo servidor, observadas as disposições estatutárias pertinentes.

                                Art. 4º.   

                                Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar orçamentário até o valor necessário ao cumprimento das obrigações e despesas autorizadas por esta Lei.

                                  Art. 5º.   

                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos a 1º de janeiro de 2024, revogando as demais disposições em contrário.

                                    Anexo I 

                                    RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO

                                    (Artigo 21c/c artigo 16, I e 17, Lei Complementar n° 101/2000)

                                     

                                     

                                    OBJETO DA DESPESA:

                                    O objeto do presente relatório é conceder parcelas salariais complementares sobre os vencimentos dos seguintes servidores do Quadro da Secretaria de Saúde do Município: enfermeiros, técnicos de enfermagem; auxiliares de enfermagem; e, parteiras. Por se tratar de uma despesa de ação continuada, não acarretará impacto orçamentário- financeiro, uma vez que o orçamento contempla a manutenção de despesas com pessoal.

                                    CARACTERIZAÇÃO

                                    As despesas decorrentes de ações governamentais, ou seja, de manutenção e operação desses investimentos, estão sujeitas às regras do artigo 16 e 17, da LRF Lei de Responsabilidade Fiscal-Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.

                                    É importante ressaltar que as despesas com pessoal sujeitam-se, também, as mesmas restrições aplicáveis à criação, ampliação e aperfeiçoamento da ação governamental e ao artigo 169 da Constituição Federal, estabelecendo este que, a concessão de vantagens ou aumento da remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração da estrutura de carreira, bem como a admissão ou a contratação de pessoal a qualquer título, só poderão ser feitas se houver autorização específica na LDO e prévia dotação orçamentária para seu atendimento.

                                    Entende-se por despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com ativos, inativos e pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros do Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente as entidades de previdência. Esta despesa será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze meses, imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

                                    Nesse sentido a Prefeitura Municipal de Patos neste Relatório de Impacto orçamentário financeiro evidencia que atende aos requisitos estabelecidos pela Legislação vigente, no tocante a existência de autorização na LDO 2024 e na LOA 2024.

                                    Em cumprimento ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000, apresentamos a análise do impacto orçamentário-financeiro da presente Lei, ressalvando-se, desde já, que a mesma se encontra de acordo com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, de vez que não contém matéria que infrinja tais dispositivos legais, conforme estabelece o art. 16, II, da LRF.

                                    DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

                                    Despesa com pessoal consignada na Lei Orçamentária para o exercicio de 2024. IMPACTO NO ORÇAMENTO/2024:

                                    Sem reflexo, pois não aumenta a despesa de pessoal já prevista no orçamento corrente, uma vez que os recursos de custeio decorrerão de anulação de despesas já consignadas no orçamento.

                                    IMPACTO NO ORÇAMENTO/2025

                                    Sem reflexo, pois a despesa com pessoal emanada desta lei já estará adequada à realidade orçamentária futura.

                                    IMPACTO NO ORÇAMENTO/2026

                                    Sem reflexo, pois a despesa com pessoal emanada desta lei já estará adequada à realidade orçamentária futura

                                    Em cumprimento ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000, apresentamos a análise do impacto orçamentário-financeiro da presente Lei, ressalvando-se, desde já, que a mesma se encontra de acordo com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, de vez que não contém matéria que infrinja tais dispositivos legais, conforme estabelece o art. 16, II, da LRF.

                                    DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:

                                    Despesa com pessoal consignada na Lei Orçamentária para o exercicio de 2024.

                                    IMPACTO NO ORÇAMENTO/2024:

                                    Sem reflexo, pois não aumenta a despesa de pessoal já prevista no orçamento corrente, uma vez que os recursos de custeio decorrerão de anulação de despesas já consignadas no orçamento.

                                    IMPACTO NO ORÇAMENTO/2025

                                    Sem reflexo, pois a despesa com pessoal emanada desta lei já estará adequada à realidade orçamentária futura.

                                    IMPACTO NO ORÇAMENTO/2026

                                    Sem reflexo, pois a despesa com pessoal emanada desta lei já estará adequada à realidade orçamentária futura

                                     

                                      Anexo II 

                                      DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

                                      (Artigo 21 c/c artigo 16, II, Lei Complementar n° 101/2000)

                                       

                                       

                                      OBJETO DA DESPESA:

                                      O objeto do presente relatório é conceder parcelas salariais complementares sobre os vencimentos dos seguintes servidores do Quadro da Secretaria de Saúde do Municipio: enfermeiros; técnicos de enfermagem; auxiliares de enfermagem; e, parteiras.

                                      FONTE DE CUSTEIO:

                                      Recursos ordinários que estão previstos para pagamento de pessoal na Lei Orçamentária para este exercicio de 2024.

                                      Na qualidade de ordenador de "despesas" do Município de Patos, declaro, para os efeitos do art. 21 c/c artigo 16, 11 da Lei Complementar nº 101 Lei de Responsabilidade Fiscal, que a despesa acima especificada possui adequação Orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (LOA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Plano Plurianual (PPA).

                                         

                                        Gabinete do Prefeito Constitucional de Patos, Estado da Paraiba, em 28 de fevereiro de 2024.

                                        NABOR WANDERLEY DA NOBREGA FILHO

                                        PREFEITO CONSTITUCIONAL

                                         

                                         

                                         

                                        Autoria: Poder Executive Municipal

                                          Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.