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  • Legislação [Lei Nº 6098 de 28 de Fevereiro de 2024]




  Lei n 6.098/2024, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024.
     

    Dispõe sobre o reajuste nos vencimentos dos Guardas Civis Municipais, altera a Lei Municipal de n° 4.327/2014, datada de 07 de abril de 2014, e dá outras providências.

       

      NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO, o Prefeito Constitucional do municipio de Patos, Estado da Paraiba, usando das atribuições legais que são conferidas por lei.

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.   

        O art. 1º da Lei Municipal de n° 4.327/2014, datada de 07 de abril de 2014, passará a vigorar com a seguinte redação:

           

          "Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste nos vencimentos dos Guardas Civis Municipais, fixando o salário base em R$ 1,510,00 (hum mil quinhentos e dez reais) e mais 25% (vinte e cinco por cento) de gratificação".

            Art. 2º.   

            " As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento vigente, referente à despesa pessoal de cada órgão ou Secretaria Municipal.

              Art. 3º.    Esta Lei entrarà em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
                Anexo I 

                RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO

                (Artigo 21c/c artigo 16, 1 e 17, Lei Complementar n" 101/2000

                 

                 

                 

                OBJETO DA DESPESA:

                O objeto do presente relatório é dispor sobre o reajuste nos vencimentos dos guardas civis municipais, alterar a lei municipal de nº 4.327/2014, datada de 07 de abril de 2014, e dá outras providências.

                Por se tratar de uma despesa de ação continuada, não acarretará impacto orçamentário- financeiro, uma vez que o orçamento contempla a manutenção de despesas com pessoal.

                CARACTERIZAÇÃO

                As despesas decorrentes de ações governamentais, ou seja, de manutenção e operação desses investimentos, estão sujeitas às regras do artigo 16 e 17, da LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.

                E importante ressaltar que as despesas com pessoal sujeitam-se, também, ás mesmas restrições aplicáveis à criação, ampliação e aperfeiçoamento da ação governamental e ao artigo 169 da Constituição Federal, estabelecendo este que, a concessão de vantagens ou aumento da remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração da estrutura de carreira, bem como a admissão ou a contratação de pessoal a qualquer titulo, só poderão ser feitas se houver autorização específica na LDO e prévia dotação orçamentária para seu atendimento.

                Entende-se por despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com ativos, inativos e pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros do Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsidios, proventos de aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente ås entidades de previdência. Esta despesa será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze meses, imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

                Nesse sentido a Prefeitura Municipal de Patos neste Relatório de Impacto orçamentário financeiro evidencia que atende aos requisitos estabelecidos pela Legislação vigente, no tocante a existência de autorização na LDO 2024 e na LOA 2024.

                Em cumprimento ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000, apresentamos a análise do impacto orçamentário-financeiro da presente Lei, ressalvando-se, desde já, que a mesma se encontra de acordo com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, de vez que não contém matéria que infrinja tais dispositivos legais, conforme estabelece o art. 16, II, da LRF.

                DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:

                Despesa com pessoal consignada na Lei Orçamentária para o exercício de 2024.

                IMPACTO NO ORÇAMENTO/2024:

                Sem reflexo, pois não aumenta a despesa de pessoal já prevista no orçamento corrente, uma vez que os recursos de custeio decorrerão de anulação de despesas já consignadas no orçamento.

                IMPACTO NO ORÇAMENTO/2025

                Sem reflexo, pois a despesa com pessoal emanada desta lei já estará adequada à realidade orçamentária futura.

                IMPACTO NO ORÇAMENTO/2026

                Sem reflexo, pois a despesa com pessoal emanada desta lei já estarà adequada à realidade orçamentária futura.

                 

                 

                  Anexo II 

                  DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

                  (Artigo 21 e/e artigo 16, II, Lei Complementar nº 101/2000)

                   

                   

                  OBJETO DA DESPESA:

                  O objeto do presente relatório é dispor sobre o reajuste nos vencimentos dos guardas civis municipais, alterar a lei municipal de nº 4.327/2014, datada de 07 de abril de 2014, e dá outras providencias.

                  FONTE DE CUSTEIO:

                  Recursos ordinários que estão previstos para pagamento de pessoal na Lei Orçamentária para este exercicio de 2024.

                  Na qualidade de ordenador de "despesas" do Municipio de Patos, declaro, para os efeitos do art. 21 c/c artigo 16, II da Lei Complementar nº 101 Lei de Responsabilidade Fiscal, que a despesa acima especificada possui adequação Orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (LOA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Plano Plurianual (PPA).

                   

                     

                    Gabinete do Prefeito Constitucional de Patos, Estado da Paraiba, em 28 de fevereiro de 2024.

                    NABOR WANDERLEY DA NOBREGA FILHO

                    PREFEITO CONSTITUCIONAL

                     

                     

                     

                     

                    Autoria: Poder Executivo Municipal

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