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  • Legislação [Lei Nº 6095 de 28 de Fevereiro de 2024]




  Lei nº 6.095/2024, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024.
     

    Dispõe sobre o reajuste salarial de servidores ocupantes de cargos de nivel superior do municipio de Patos e da outras providências.

       

      NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO, o Prefeito Constitucional do municipio de Patos, Estado da Paraiba, usando das atribuições legais que são conferidas por lei.

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.   

        Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste no salário base dos profissionais de nivel superior desse municipio no percentual de 7% (sete por cento).

          Parágrafo único    

          Excetuam-se das disposições contidas no caput desse artigo os servidores que recebem conforme o piso nacional do magistério; os servidores que recebem o piso nacional da enfermagem; os Dentistas; os Auditores Fiscais de Tributos; e demais categorias cujos vencimentos estejam tratados em legislação específica.

            Art. 2º.   

            As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento vigente, referente à despesa pessoal de cada órgão ou Secretaria Municipal.

              Art. 3º.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando demais disposições em contrário.
                Anexo I 

                RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO

                (Artigo 21c/e artigo 16, I e 17, Lei Complementar n° 101/2000)

                 

                 

                 

                 

                OBJETO DA DESPESA:

                O objeto do presente relatório é dispor sobre o reajuste salarial de servidores ocupantes de cargos de nivel superior do Municipio de Patos, no percentual de 7% (sete por cento). Por se tratar de uma despesa de ação continuada, não acarretarà impacto orçamentário- financeiro, uma vez que o orçamento contempla a manutenção de despesas com pessoal.

                CARACTERIZAÇÃO

                As despesas decorrentes de ações governamentais, ou seja, de manutenção e operação desses investimentos, estão sujeitas às regras do artigo 16 e 17. da LRF Lei de Responsabilidade Fiscal-Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000.

                É importante ressaltar que as despesas com pessoal sujeitam-se, também, ás mesmas restrições aplicáveis à criação, ampliação e aperfeiçoamento da ação governamental e ao artigo 169 da Constituição Federal, estabelecendo este que, a concessão de vantagens ou aumento da remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração da estruturade carreira, bem como a admissão ou a contratação de pessoal a qualquer título, só poderão ser feitas se houver autorização específica na LDO e prévia dotação orçamentária para seu atendimento.

                Entende-se por despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com ativos, inativos e pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros do Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsidios, proventos de aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente as entidades de previdência. Esta despesa será apurada somando-se a realizada no mēs em referência com as dos onze meses, imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

                Nesse sentido a Prefeitura Municipal de Patos neste Relatória de Impacto orçamentário financeiro evidencia que atende aos requisitos estabelecidos pela Legislação vigente, no tocante a existência de autorização na LDO 2024 e na LOA 2024.

                Em cumprimento ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000, apresentamos a análise do impacto orçamentário-financeiro da presente Lei, ressalvando-se, desde ja, que a mestna se encontra de acordo com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, de vez que não contém matéria que infrinja tais dispositivos legais, conforme estabelece o art. 16, II, da LRF

                DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

                Despesa com pessoal consignada na Lei Orçamentária para o exercicio de 2024.

                IMPACTO NO ORÇAMENTO/20241

                Sem reflexo, pois a despesa com pessoal emanada desta lei ja estará adequada à realidade orçamentária futura

                IMPACTO NO ORÇAMENTO/2025

                Sem reflexo, pois a despesa com pessoal emanada desta lei ja estará adequada à realidade orçamentária futura

                IMPACTO NO ORÇAMENTO/2026

                Sem reflexo, pois a despesa com pessoal emanada desta lei já estará adequada a realidade orçamentária futura.

                 

                  Anexo II 

                  DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

                  (Artigo 21 c/c artigo 16, 11, Lei Complementar a" 101/2000)

                   

                   

                  OBJETO DA DESPESA:

                  O objeto do presente relatório é dispor sobre o reajuste salarial de servidores ocupantes de cargos de nivel superior do Municipio de Patos, no percentual de 7% (sete por cento).

                  FONTE DE CUSTEIO:

                  Recursos ordinarios que estão previstos para pagamento de pessoal na Lei Orçamentária para ette exercicio de 2024.

                  Na qualidade de ordenador de "despesas do Municipio de Patos, declaro, para os efeitos do art. 21 cie artigo 16, 11 da Lei Complementar nº 101-Lei de Responsabilidade Fiscal, que a despesa acima especificada possui adequação Orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (LOA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Plano Plurianual (PPA).

                   

                     

                    Gabinete do Prefeito Constitucional de Patos, Estado da Paraiba, em 25 de fevereiro de 2014.

                    NABOR WANDERLEY DA NOBREGA FILHO

                    PREFEITO CONSTITUCIONAL

                     

                     

                     

                     

                     

                    Autoria: Poder Executivo Municipal

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