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- Legislação [Lei Complementar Nº 15 de 1 de Março de 2021]
LEI COMPLEMENTAR N.º 015/2021, DE 01 DE MARÇO DE 2021.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N.º 001, DE 16 DE JANEIRO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO, o Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por lei.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
“Art. 2º É fato gerador da CIP a prestação do serviço de iluminação pública no Município de Patos – Estado da Paraíba.” (NR)
“Art. 4º. A base de cálculo da CIP é o custo dos serviços de iluminação pública prestado nos termos do parágrafo único do art. 1º desta Lei Complementar. § 1º. A contribuição incidirá sobre os imóveis cadastrados junto à concessionária de energia elétrica, cujas alíquotas são diferenciadas em função da categoria de consumo nos termos da tabela em anexo, observando-se, para tanto, as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, ou órgão regulador que vier a substituí-la. ...........................................................................................” (NR)
“Art. 6º Não incidirá a CIP sobre os imóveis sem benfeitorias, não edificados ou que, ainda que edificados, não possuam ligação de energia elétrica instalada ou, por qualquer outro motivo, não sejam consumidores de energia elétrica.” (NR)
“Art. 7º. Para garantia do equilíbrio econômico-financeiro das contas públicas, os valores constantes da tabela dos §1º, do art. 4º, eventualmente expresso em moeda corrente nacional (real), serão reajustados nos mesmos índices utilizados para o reajuste da tarifa de energia elétrica.” (NR)