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  • Legislação [Lei Nº 6075 de 7 de Dezembro de 2023]




  Lei n" 6.075/2023, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2023.
     

    Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para execução de transferências de recursos municipais para as organizações não governamentais sem fins lucrativos no âmbito do município de Patos, e dá outras providencias.

       

      NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO, o Prefeito Constitucional do municipio de Patos, Estado da Paraiba, usando das atribuições legais que são conferidas por lei.

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Leis

         

        DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

          Art. 1º.   

          Esta Lei regulamenta os repasses celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública municipal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos oriundos do Orçamento Fiscal do município de Patos, estado da Paraíba.

            Art. 2º.   

            Os repasses financeiros realizados a órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos devem promover o fortalecimento do desenvolvimento social, promovendo a erradicação da pobreza, bem como a promoção de saúde e educação no âmbito do município de Patos, estado da Paraiba.

              Art. 3º.   

              Somente serão repassados valores financeiros para as entidades públicas e privadas sem fins lucrativos que comprovem no minimo 03 (três) anos e efetivo funcionamento e tenham sede principal no município de Patos.

                Art. 4º.   

                É vedada a execução de repasses para entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigentes, agente politico de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental.

                  Parágrafo único    

                  Ainda é vedado aos seus dirigentes ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau tenham vinculo empregaticio com os poderes Legislativo e Executivo municipal.

                    Art. 5º.   

                    Não serão repassados recursos oriundos de emendas individuais ou de subvenções sociais para entidades privadas sem fins lucrativos que:

                       – 

                      não comprovem ter desenvolvido, durante os últimos dois anos, atividades referentes à matéria objeto do convênio, contrato de répasse ou objeto da subvenção;

                        II   –  que tenham, em suas relações anteriores com o municipio, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas:
                          a)    omissão no dever de prestar contas;
                            b)    descumprimento injustificado do objeto de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria,
                              c)    desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
                                d)    ocorrência de dano ao Erário; oι
                                  e)    prática de outros atos ilícitos na execução de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria.
                                    III   –  não mantiverem imóvel sede com funcionamento na circunscrição do municipio de Patos,
                                      Art. 6º.   

                                      Os recursos repassados pelo município de Patos para as entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos poderão ser utilizados pelo ente beneficiário, obedecidas suas leis orçamentárias, nas suas áreas de sua competència, devendo aplicar, no mínimo, 50% do montante recebido em Despesas de Capital e os outros 50% em despesa de Custeio.

                                        Art. 7º.   

                                        Para fins de recebimento de recursos a entidade beneficiária deverá apresentar plano de trabalho, claro e objetivo, com o cronograma fisico-financeiro estabelecido.

                                          § 1º   

                                          O termo de referência detalhado para aquisições de bens e serviços, observando se o valor da emenda é suficiente para o plano de trabalho, sob pena de indeferimento do repasse por incompatibilidade técnica.

                                            § 2º    Nos casos de obras e reformas apresentar projeto básico.
                                              § 3º   

                                              O plano de trabalho, juntamente com o termo de referência ou projeto básico, deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da aprovação da emenda individual ou da subvenção social, junto ao Controladoria-Geral.

                                                Art. 8º.    O plano de trabalho, que será avaliado pelo Controladoria-Geral do municipio, conterà, no mínimo:
                                                   –  ustificativa para a celebração do instrumento,
                                                    II   –  descrição completa do objeto a ser executado;
                                                      III   –  descrição das metas a serem atingidas;
                                                        IV   –  definição das etapas ou fases da execução;
                                                           –  compatibilidade de custos com o objeto a ser executado;
                                                            VI   –  cronograma de execução do objeto e cronograma de desembolso; e
                                                              VII   – 

                                                              plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente da contrapartida financeira do proponente, se for o caso.

                                                                Art. 9º.   

                                                                O plano de trabalho será analisado quanto à sua viabilidade e adequação aos objetivos do programa e, no caso das entidades privadas sem fins lucrativos, será avaliada sua qualificação técnica e capacidade operacional para gestão do instrumento, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão ou entidade repassador de recursos.

                                                                  § 1º   

                                                                  Será comunicada ao proponente qualquer irregularidade ou imprecisão constatadas no plano de trabalho, que deverá ser sanada no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento dos repasses.

                                                                    § 2º   

                                                                    A ausência da manifestação do proponente no prazo estipulado implicará na desistência no prosseguimento do processo.

                                                                      § 3º   

                                                                      Os ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão o plano de trabalho, desde que submetidos e aprovados previamente pela autoridade competente.

                                                                         

                                                                        DOS REQUISITOS MÍNIMOS NECESSÁRIOS PARA EXECUÇÃO DOS REPASSES

                                                                          Art. 10.   

                                                                          Após a aprovação da emenda ou subvenção, a instituição beneficiária deverá encaminhar para o Controladoria-Geral do município, proposta contendo os seguintes documentos e informações:

                                                                             – 

                                                                            oficio de manifestação de interesse da emenda parlamentar ou subvenção social, assinado pelo presidente da entidade beneficiária, a ser elaborado pela Unidade;

                                                                              II   –  cronograma de desembolso, a ser elaborado pela Unidade, em conformidade com o objeto da proposta,
                                                                                III   –  cronograma fisico financeiro, a ser elaborado pela Unidade, em conformidade com o objeto da proposta,
                                                                                  IV   – 

                                                                                  plano de aplicação detalhado, a ser elaborado pela Unidade, especificando descrição de cada item de despesa, classificação orçamentária correspondente, fonte de recursos, quantidade, valor unitário e total, endereço de entrega execução;

                                                                                     –  plano de trabalho, no prazo e moldes descrito no artigo 7º da presente normativa,
                                                                                      VI   –  declaração de capacidade técnica, a ser elaborada pela Unidade;
                                                                                        VII   – 

                                                                                        declaração que a entidade não utilizará, ainda que em caråter emergencial, os recursos para finalidade diversa da estabelecida no instrumento, a ser elaborada pela Unidade;

                                                                                          VIII   –  declaração de não recebimento de recurso para a mesma finalidade, a ser elaborada pela Unidade;
                                                                                            IX   – 

                                                                                            declaração de que o instrumento de verá ser executado em estrita observância ás cláusulas avençadas e as normas pertinentes, a ser elaborada pela Unidade;

                                                                                               –  declaração expressa atestando a existência de área gestora dos recursos recebido, a ser elaborada pela Unidade.
                                                                                                 

                                                                                                DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA O RECEBIMENTOS DOS RECURSOS FINANCEIROS

                                                                                                  Art. 11.   

                                                                                                  Para fins de recebimento dos valores, a entidade beneficiária deverá apresentar junto a Controladoria-Geral do Municipio as seguintes documentações:

                                                                                                     –  certidão negativa ou positiva com e feitos de negativa relativa aos tributos federais e à divida ativa da União;
                                                                                                      II   –  certidão negativa de débitos tributários e de dívida ativa estadual (estado da Paraiba);
                                                                                                        III   –  certidão negativa de débitos tributários do município de Patos;
                                                                                                          IV   –  certidão regularidade FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço);
                                                                                                             –  certidão negativa de débito trabalhista TST (Tribunal Superior do Trabalho);
                                                                                                              VI   –  extrato CAUC Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias;
                                                                                                                VII   – 

                                                                                                                declaração de cumprimento da Lei de Acesso à Informação Lei 12.527/2011. Divulgação da execução orçamentário-financeira por meio eletrônico;

                                                                                                                  VIII   – 

                                                                                                                  declaração de que entidade beneficiada não apresenta soma de despesa de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias público-privadas já contratadas por este municipio que tenham excedido no ano anterior a 5% da despesa corrente líquida do exercicio;

                                                                                                                    IX   –  declaração de observância de cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF);
                                                                                                                       –  declaração de ausência de destinação de recursos para pagamento de despesa com pessoal;
                                                                                                                        XI   –  publicação da ata de nomeação do presidente e membros diretores da entidade beneficiária:
                                                                                                                          XII   – 

                                                                                                                          documentos pessoais do presidente/diretor da entidade beneficiária (RG, CPF e comprovante de residência recente, com validade até 60 dias);

                                                                                                                            XIII   –  cópia do Estatuto Social da Entidade;
                                                                                                                              XIV   –  registro Civil da Entidade em Cartório de Titulos e Documentos;
                                                                                                                                XV   –  cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da Entidade;
                                                                                                                                  XVI   –  certidão declaratória do efetivo exercício de cargo do Presidente ou Dirigente da Entidade, com a ata de posse;
                                                                                                                                    XVII   – 

                                                                                                                                    declaração do Presidente ou Dirigente da Entidade de que a mesma não está impedida de receber recursos pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba;

                                                                                                                                      XVIII   – 

                                                                                                                                      designação pelo Presidente ou Dirigente máximo da Entidade do responsável pelo controle administrativo e financeiro do Convênio, repasse ou subvenção, denominado gestor

                                                                                                                                        XIX   –  consulta ao Cadastro de Inadimplentes Estadual - Cadin;
                                                                                                                                          XX   –  licença ambiental ou declaração do órgão ambiental;
                                                                                                                                            XXI   –  declaração de quitação do IPTU do imóvel sede da entidade;
                                                                                                                                              XXII   –  alvará de funcionamento do imóvel sede da entidade;
                                                                                                                                                XXIII   –  alvará do corpo de bombeiros no imóvel sede da entidade;
                                                                                                                                                  XXIV   –  alvará sanitário;
                                                                                                                                                    XXV   – 

                                                                                                                                                    abrir conta especifica para recebimento de valores na qual todas as movimentações relativas ao recurso serão feitas.

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                      DOS IMPEDIMENTOS

                                                                                                                                                        Art. 12.    São causas de impedimento para o recebimento de recursos financeiros dos cofres públicos do município de Patos:
                                                                                                                                                           –  Incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade da ação orçamentária;
                                                                                                                                                            II   –  Incompatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão ou entidade executora;
                                                                                                                                                              III   – 

                                                                                                                                                              Falta de razoabilidade do valor proposto ou incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de execução do projeto ou proposta de valor que impeça a conclusão de uma etapa útil do projeto;

                                                                                                                                                                IV   –  ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade institucional da entidade beneficiária;
                                                                                                                                                                   –  omissão ou erro na indicação de beneficiário pelo autor da emenda;
                                                                                                                                                                    VI   –  não apresentação de proposta ou plano de trabalho ou apresentação fora dos prazos previstos;
                                                                                                                                                                      VII   – 

                                                                                                                                                                      não realização de complementação ou ajustes solicitados em proposta ou plano de trabalho, bem como realização de complementação ou ajustes fora dos prazos previstos:

                                                                                                                                                                        VIII   –  desistência da proposta pelo proponente;
                                                                                                                                                                          IX   –  reprovação da proposta ou plano de trabalho;
                                                                                                                                                                             –  valor priorizado insuficiente para a execução orçamentária da proposta ou plano de trabalho;
                                                                                                                                                                              XI   – 

                                                                                                                                                                              não indicação de instituição financeira para recebimento e movimentação de recursos de transferências especiais pelo ente federado beneficiário, ou demais itens obrigatórios.

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

                                                                                                                                                                                  Art. 13.   

                                                                                                                                                                                  As entidades beneficiárias de recursos públicos municipais deverão apresentar prestação de contas no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do recebimento efetivos dos recursos financeiros, podendo este prazo ser prorrogado por igual periodo.

                                                                                                                                                                                    Art. 14.   

                                                                                                                                                                                    A prestação de contas será composta, além dos documentos e informações registradas pelo beneficiário pelo seguinte:

                                                                                                                                                                                       –  relatório de cumprimento do objeto;
                                                                                                                                                                                        II   –  declaração de realização dos objetivos a que se propunha o instrumento;
                                                                                                                                                                                          III   –  comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando houver, e
                                                                                                                                                                                            IV   –  apresentação de todos os documentos elencados no artigo 11 da presente normativa;
                                                                                                                                                                                               –  apresentação de extrato bancário completo da conta exclusiva onde foram depositados os recursos.
                                                                                                                                                                                                Art. 15.    A análise da prestação de contas será realizada pelo Controladoria- Geral e poderá resultar em:
                                                                                                                                                                                                   –  aprovação;
                                                                                                                                                                                                    II   – 

                                                                                                                                                                                                    aprovação com ressalvas, quando evidenciada impropriedade ou outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário, ou

                                                                                                                                                                                                      III   –  rejeição com a determinação da imediata instauração de tomada de contas especial.
                                                                                                                                                                                                        Art. 16.   

                                                                                                                                                                                                        Em caso de reprovação da prestação de contas, as entidades beneficiárias ficarão impedidas de receber recursos financeiros do município de Patos pelo prazo de 05 (cinco) anos.

                                                                                                                                                                                                          Art. 17.   

                                                                                                                                                                                                          A constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento apresentado, bem como o inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas e a verificação de qualquer circunstância que enseje a instauração de tomada de contas especial constituem motivos para suspensão dos repasses para entidades e imediata aplicação da sanção prevista no artigo 16 da presente lei

                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                            A prática de qualquer irregularidade por parte da entidade beneficiária que resulte dano ao erário, enseja a instauração de tomada de contas especial, exceto se houver a devolução dos recursos devidamente corrigidos, sem prejuízo, no último caso, da continuidade da apuração, por medidas administrativas próprias, quando identificadas outras irregularidades decorrentes do ato praticado.

                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                              DO CHAMAMENTO PÚBLICO

                                                                                                                                                                                                                Art. 18.   

                                                                                                                                                                                                                A secretaria de Controladoria-Geral divulgará anualmente chamamento público para cadastramento de entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos que visem receber recursos oriundos do município de Patos.

                                                                                                                                                                                                                  Art. 19.    O edital do chamamento público designará os critérios para o cadastramento das entidades.
                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                                                                                      Art. 20.   

                                                                                                                                                                                                                      Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Portaria, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.

                                                                                                                                                                                                                        Art. 21.   

                                                                                                                                                                                                                        Todos os atos referentes à celebração, execução, acompanhamento e fiscalização e prestação de contas dos instrumentos deverão ser realizados ou registrados na secretaria de Controladoria-Geral do município.

                                                                                                                                                                                                                          Art. 22.   

                                                                                                                                                                                                                          Os casos omissos serão dirimidos na forma pelos, Secretário de Finanças e Orçamento, Controladoria-Geral e Procurador-geral do municipio.

                                                                                                                                                                                                                            Art. 23.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                              Gabinete do Prefeito Constitucional de Patos, Estado da Paraiba, em 07 de dezembro de 2023,

                                                                                                                                                                                                                              NABOR WANDERLEY DA NOBREGA FILHO

                                                                                                                                                                                                                              PREFEITO CONSTITUCIONAL

                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                              Autoria: Poder Executivo Municipal

                                                                                                                                                                                                                                Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.