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  • Legislação [Lei Nº 6070 de 5 de Dezembro de 2023]




  Lei nº 6.070/2023, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2023.
     

    Trata sobre a criação do Fundo Municipal de Proteção aos Animais no âmbito do municipio de Patos-PB e dá outras providencias.

       

      NABOR WANDERLEY DA NOBREGA FILHO, o Prefeito Constitucional do municipio de Patos, Estado da Paraiba, usando das atribuições legais que são conferidas por lei.

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.   

        Fica criado o Fundo Municipal de Proteção aos Animais (FMPA), que tem por objetivo captar recursos financeiros e repassá-los ao financiamento, investimento e desenvolvimento de ações e programas destinados à proteção e bem-estar animal, controle populacional, tratamentos de saúde e medidas de prevenção de zoonoses e demais patologias, o qual passa a ser regido por esta Lei.

          Art. 2º.    Constituem recursos do Fundo:
             –  doações de pessoas físicas ou juridicas de direito público ou privado;
              II   – 

              doações, auxílios, contribuições, transferência de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais;

                III   –  dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;
                  IV   –  transferência via convênios, repasses, emendas e similares, seja de fonte municipal, estadual ou federal;
                     –  valores provenientes de transações penais, acordos, termos de cooperação e ajuste de conduta;
                      VI   – 

                      multas aplicadas em decorrência de infrações à legislação de proteção aos animais e de normas de criação, comercialização propriedade, posse, guarda, uso, transporte e tráfego;

                        VII   – 

                        valores provenientes de arrecadação de taxas de registro e identificação de animais domésticos e domesticados, além de recursos resultantes de serviços prestados pelo Municipio no trato de animais;

                          VIII   –  rendimentos obtidos com a aplicação de seus próprios recursos;
                            IX   –  valores bens móveis e imóveis oriundos de doações;
                               –  outras eventuais receitas e fontes que venham a ser legalmente constituidas para atender às finalidades desta Lei.
                                Parágrafo único     Os recursos do Fundo deverão ser depositados em conta específica.
                                  Art. 3º.    O FMPA aplicará seus recursos na execução de projetos e atividades que visem a:
                                     – 

                                    custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do bem-estar animal, exercidas pelo Poder Público Municipal;

                                      II   – 

                                      financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou não governamentais, relacionadas aos seus objetivos;

                                        III   –  atender às diretrizes e às metas contempladas no conjunto de leis municipais quanto ao trato dos animais;
                                          IV   – 

                                          adquirir equipamentos ou implementos necessários ao desenvolvimento de programa e ações de assistência e proteção dos animais;

                                             – 

                                            desenvolver e aperfeiçoar os instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações inerentes à proteção animal;

                                              VI   –  treinar e capacitar recursos humanos para suas atividades afins;
                                                VII   –  desenvolver projetos de educação e de conscientização sobre a importância da proteção e do bem-estar animal;
                                                  VIII   – 

                                                  apoiar projetos e eventos ligados à proteção animal e ao controle de zoonoses, por meio do repasse de recursos para entidades legalmente constituidas que atuem especificamente nesta área;

                                                    IX   –  executar outras atividades relacionadas à proteção animal previstas nas Legislações Federal ou Estadual.
                                                      Art. 4º.   

                                                      Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal de Proteção aos Animais projetos incompatíveis com as politicas públicas destinadas à saúde, à proteção, à defesa e ao bem-estar animal, ou contrários a quaisquer normas e critérios de proteção do bem-estar animal presentes nas Legislações Federal, Estadual ou Municipal vigentes.

                                                        Art. 5º.    Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura orçamentária.
                                                          Art. 6º.   

                                                          Os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do Fundo Municipal de Proteção aos Animais serão incorporados ao patrimônio municipal, registrando-se a fonte de aquisição.

                                                            Parágrafo único    

                                                            O serviço de patrimônio municipal apresentará, sempre que solicitado e, obrigatoriamente, ao final de cada exercicio, a relação dos bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do FMPA ou que lhe venham a ser doados.

                                                              Art. 7º.   

                                                              O Fundo Municipal de Proteção aos Animais ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Saúde, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal de Saúde.

                                                                Parágrafo único     O Gestor do Fundo será o Secretário Municipal de Saúde.
                                                                  Art. 8º.    O Poder Executivo regulamentará esta Lei através de Decreto, no que couber.
                                                                    Art. 9º.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                       

                                                                      Gabinete do Prefeito Constitucional de Patos, Estado da Paraíba, em 05 de dezembro de 2023.

                                                                      NABOR WANDERLEY DA NOBREGA FILHO

                                                                      PREFEITO CONSTETUCIONAL

                                                                       

                                                                       

                                                                       

                                                                       

                                                                      Autoria: Poder Executivo Municipal

                                                                        Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.