• Início
  • Legislação [Lei Nº 6069 de 5 de Dezembro de 2023]




 

Lei nº 6.069/2023, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2023.

     

    Trata sobre a definição de maus-tratos contra animais e estabelece multas e sanções administrativas aplicadas a quem cometer maus-tratos ou abandono de animais no âmbito do município de Patos-PB e dá outras providências.

       

      NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO, o Prefeito Constitucional do municipio de Patos, Estado da Paraiba, usando das atribuições legais que são conferidas por lei.

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.   

        Fica proibida, no Municipio de Patos PB, a prática de maus-tratos contra animais.

          Art. 2º.   

          Para efeitos desta lei, entende-se por abusos ou maus-tratos contra animais toda e qualquer ação ou omissão que atente contra a saúde ou a integridade fisica ou mental de um animal, notadamente:

             –  privar o animal de suas necessidades básicas, inclusive alimento e água;
              II   – 

              lesar ou agredir o animal, causando-lhe sofrimento, dano fisico ou morte, sujeitando-os a qualquer experiência que infrinja a Lei Federal nº 11.794 de 08 de outubro de 2008, prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento, dano fisico ou mental ou morte;

                III   – 

                abandonar o animal sob qualquer pretexto ou deixar de prestar socorro em casos de atropelamento, mesmo que acidentais,

                  IV   – 

                  obrigar o animal a realizar trabalho excessivo ou superior às suas forças naturais ou submetë-lo a condições ou tratamentos que resultem em sofrimento, desconforto ou tortura, seja ela fisica ou mental;

                     –  criar, manter ou expor o animal em recinto desprovido de segurança, limpeza e desinfecção:
                      VI   –  utilizar animal em confronto ou luta, entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;
                        VII   – 

                        praticar a eliminação de cães e gatos como método de controle de dinâmica populacional;

                          VIII   –  provocar envenenamento em animal que resulte ou não em morte;
                            IX   – 

                            induzir a morte utilizando método impróprio ou não propiciar morte rápida e indolor a animal cuja eutanásia seja necessária, sendo que tal prática só poderá ser realizada por profissional devidamente habilitado;

                               –  abusar sexualmente de animal;
                                XI   –  enclausurá-lo com outros animais que o moleste;
                                  XII   –  promover distúrbio psicológico e comportamental em animal,
                                    XIII   – 

                                    outras ações ou omissões atestadas pela autoridade ambiental, sanitária, policial ou judicial, nos quais fiquem evidentes situações de abuso ou maus-tratos;

                                      Parágrafo único    

                                      Em caso de dificuldades de localização e de contato com o responsável por animais mantidos em condições irregulares como as caracterizadas nos incisos acima, fica o responsável pelo imóvel, seja o proprietário, o locador ou a imobiliária, obrigado a informar os dados do infrator, sob pena de responsabilização.

                                        Art. 3º.   

                                        A ação ou omissão que implique em abandono ou maus-tratos contra animais sujeitară o infrator às sanções previstas na Lei Federal 9.605/98, artigo 32, além das penas previstas nessa Lei Municipal.

                                          Art. 4º.   

                                          As infrações às disposições desta Lei, sem prejuízo das sanções de natureza cível ou penal cabiveis, devem ser punidas, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes sanções:

                                             – 

                                            advertência, ante a inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo;

                                              II   – 

                                              prestação de serviços voltados à promoção do bem-estar animal e à preservação do meio ambiente, mediante a atribuição de tarefas não remuneradas a programas e projetos de proteção aos animais;

                                                III   –  prestação pecuniária, consistente em contribuições financeiras a entidades ambientais ou de proteção aos animais;
                                                  IV   –  multas estabelecidas pelo Executivo Municipal.
                                                    § 1º   

                                                    As infrações às disposições desta Lei deverão ser regulamentadas mediante decreto municipal, levando-se em conta a gravidade dos fatos.

                                                      § 2º   

                                                      As sanções previstas no caput não constituem hierarquia e serão aplicadas de forma a compatibilizar a penalidade com a infração cometida, levando-se em consideração sua natureza, gravidade e consequência para a coletividade e o meio ambiente, podendo ser aplicadas concomitantemente.

                                                        § 3º   

                                                        Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, poderão ser aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

                                                          Art. 5º.   

                                                          A advertência, sem prejuízo da cominação de obrigação de reparação, será aplicada pela inobservância das disposições da legislação em vigor, especialmente quando se tratar de equívocos de manejo animal passíveis de correção.

                                                            Art. 6º.   

                                                            A multa simples serà aplicada quando a conduta apurada exceder a hipótese passivel de advertência, também sempre que for detectada a existência de dolo ou negligência do infrator, quando:

                                                               –  advertido por irregularidade, deixar de saná-la, no prazo estabelecido pela Secretaria Municipal de Saúde;
                                                                II   –  opuser embaraço aos agentes de fiscalização ambiental,
                                                                  III   – 

                                                                  deixar de cumprir a legislação ambiental, orientação técnica da autoridade competente ou determinação expressa da Secretaria Municipal de Saúde;

                                                                    IV   –  deixar de cumprir auto de embargo ou de suspensão de atividade.
                                                                      § 1º   

                                                                      A pena de multa será arbitrada pelo agente fiscalizador com base nos critérios definidos nesta Lei, no valor minimo de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e valor máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme a seguinte gradação:

                                                                         –  Infração leve: de R$ 400,00 a R$ 2.000,00;
                                                                          II   –   Infração grave: de R$ 2.001,00 a R$ 10.000,00;
                                                                            III   –  Infração muito grave: de R$ 10.001,00 a R$ 20.000,00.
                                                                              § 2º   

                                                                              No caso de reincidência especifica a multa a ser imposta pela prática da nova infração deverá ter seu valor aumentado ao triplo e no caso de reincidência genérica a multa a ser imposta pela prática da nova infração poderá ter seu valor aumentado ao dobro.

                                                                                § 3º   

                                                                                A atualização monetária dos valores será realizada com base na variação do Indice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, medido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica - IBGE

                                                                                  § 4º   

                                                                                  Em caso de extinção do IPCA, o Município adorará outro indice econômico que vier a ser determinado pelo Governo Federal, Estadual ou valores monetários correspondentes.

                                                                                    § 5º   

                                                                                    O não pagamento da multa dentro dos prazos fixados implicará na înscrição do débito em divida ativa e demais cominações contidas na legislação tributária municipal.

                                                                                      Art. 7º.   

                                                                                      As ações de fiscalização poderão ser executadas em conjunto com outros órgãos do Poder Executivo e, ainda, mediante ações de colaboração de outras entidades públicas, bem como a população do município, mediante provas (fotos, videos) ou testemunhas e apresentação de Boletim de Ocorrência, que também poderá ser feito eletronicamente, onde deverão ser apresentados ao Setor competente da Municipalidade para que sejam tomadas as devidas providências, inclusive em relação à cobrança das taxas punitivas previstas nesta Lei.

                                                                                        Parágrafo único    

                                                                                        O Setor competente responsável pelo recebimento das denúncias e aplicação da presente Lei será a Secretaria Municipal de Saúde.

                                                                                          Art. 8º.   

                                                                                          Independentemente da aplicação das sanções administrativas antes descritas, quando houver a constatação de maus-tratos:

                                                                                             – 

                                                                                            o animal deverá cadastrado em Sistema de Identificação Animal - SIA, no ato da fiscalização ou após sua melhora fisica ou mental;

                                                                                              II   – 

                                                                                              o infrator receberá as orientações técnicas que se fizerem necessárias da equipe da Secretaria Municipal de Saúde sobre como proceder em relação ao que seja constatado com o animal sob a sua guarda.

                                                                                                § 1º   

                                                                                                Ao infrator caberá ainda, caso a infração constatada comporte apenas orientações, advertência ou multa simples:

                                                                                                   –  a guarda do animal;
                                                                                                    II   – 

                                                                                                    a realização, sob seu custeio, da castração do animal, quando pertinente, e apresentação do respectivo comprovante emitido por Médico Veterinário no prazo de 60 (sessenta) dias da ocorrência, sob pena de multa diária.

                                                                                                      § 2º   

                                                                                                      Caso constatada pela equipe da Secretaria Municipal de Saúde a necessidade de assistência veterinária, esta deverá ser providenciada pelo infrator às suas expensas.

                                                                                                        § 3º   

                                                                                                        Em caso da constatação da falta de condição mínima para a manutenção do animal sob a guarda do infrator, fato este constatado no ato da fiscalização pela autoridade competente, fica autorizada ao Municipio a remoção do mesmo, se necessário com o auxílio de força policial.

                                                                                                          § 4º   

                                                                                                          Caberá ao Municipio promover a recuperação e a castração do animal, quando pertinente, em local específico, bem como destiná-lo para adoção, devidamente identificado.

                                                                                                            § 5º   

                                                                                                            Os custos inerentes à estadia do animal sob a responsabilidade do Municipio seguirão o previsto em decreto específico e juntamente com os custos inerentes ao atendimento, castração e reabilitação serão atribuídos ao infrator com base nos valores comprovadamente gastos com medicamentos, produtos e procedimentos pelo Municipio.

                                                                                                              § 6º   

                                                                                                              Os recursos despendidos pelo Municipio para o atendimento do disposto neste artigo serão apensados ao processo administrativo da aplicação das penalidades, com a finalidade de ressarcimento futuro pelo infrator, mesmo que através de cobrança judicial, caso necessário.

                                                                                                                § 7º   

                                                                                                                O animal que, pela sua natureza ou inadequação, não seja passivel de adoção pela comunidade, será libertado em seu habitat ou entregue a jardins zoológicos, fundações, santuários ou entidades assemelhadas, desde que fique sob responsabilidade de técnicos habilitados ou que possa ser absorvido e adaptado ao ecossistema receptor.

                                                                                                                  Art. 9º.   

                                                                                                                  Fica a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, ou departamento e conselho designado, a fiscalização dos atos decorrentes da aplicação desta lei.

                                                                                                                    Parágrafo único    

                                                                                                                    . As ações de fiscalização a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, poderão ser executadas em conjunto com os demais órgãos e entidades que venham firmar convênio com o Municipio de Patos - PB.

                                                                                                                      Art. 10.   

                                                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua aprovação pelo Poder Executivo Municipal, revogando-se as disposições em contrário.

                                                                                                                         

                                                                                                                        Gabinete do Prefeito Constitucional de Patos, Estado da Paraíba, em 05 de dezembro de 2023.

                                                                                                                        NABOR WANDERLEY DA POBREGA FILHO

                                                                                                                        PREFEITO CONSTITUCIONAL

                                                                                                                         

                                                                                                                         

                                                                                                                         

                                                                                                                         

                                                                                                                        Autoria: Poder Executivo Municipal

                                                                                                                          Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.