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  • Legislação [Lei Nº 6068 de 5 de Dezembro de 2023]




 

Lei nº 6.068/2023, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2023.

     

    Cria o Prêmio "Escola Competente" no âmbito da rede pública municipal de ensino de Patos, e dá outras providências.

       

      NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO, o Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por lei.

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.   

        Fica instituido o "Prêmio Escola Competente" no âmbito da Rede de Educação Pública Municipal de Patos

          Art. 2º.   

          O "Prêmio Escola Competente" consiste na premiação em duas categorias, sendo elas:

             – 

            Prêmio Pecuniário para as instituições de ensino municipal do 5º e do ano 9°;

              II   – 

              Prêmio Pecuniário para e Professores do 5º (quinto) ano e do 9° (nono) ano, das disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática do Ensino Fundamental da rede municipal de ensino.

                Art. 3º.   

                As premiações de que tratam os artigos anteriores serão de caráter premial e terão periodicidade nos anos impares para o 5º e 9º anos, condicionados do alcance dos critérios e metas de aprendizagem estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação.

                  § 1º   

                  Após a publicação dos resultados das avaliações externas, a Secretaria Municipal de Educação terá o prazo de até 90 (noventa) dias para divulgar no diário oficial a relação das escolas contempladas com a premiação;

                    § 2º   

                    O pagamento do "Prêmio Escola Competente" ocorrerá ao final do ano letivo, após a publicação do resultado das avaliações elaborado pela Secretaria Municipal de Educação.

                      Art. 4º.   

                      "Prêmio Escola Competente" será regulamentado por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, que será publicado no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua publicação, que também instituirá os valores da premiação.

                        Parágrafo único    

                        Os requisitos para recebimento do referido prêmio, serão as metas de avaliação pelo İndice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB), nos anos impares para o 5º e 9º anos.

                          Art. 5º.   

                          A aferição de proficiência de aprendizagem será realizada, recaindo a gratificação de produtividade para o professor que teve maior vinculo (dias letivos) com a turma, até o periodo de aferição

                            Art. 6º.    São objetivos do "Prêmio Escola Competente":
                               – 

                              estimular a produtividade dos Professores que se destacaram durante o ano letivo anterior e regulamentar novos esforços para o alcance da melhoria da aprendizagem;

                                II   – 

                                mobilizar gestores e professores na implementação coletiva de um projeto pedagógico com foco na permanência e na aprendizagem dos alunos e da qualidade de ensino;

                                  III   – 

                                  Promover o engajamento de todos os integrantes da unidade escolar na construção de estratégias para o alcance das metas de aprendizagem de sua escola

                                    Art. 7º.   

                                    As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária da Secretaria Municipal da Educação, podendo ser suplementadas, caso necessário.

                                      Art. 8º.   

                                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                         

                                        Gabinete do Prefeito Constitucional de Patos, Estado da Paraiba, em 05 de dezembro de 2023,

                                        NABOR WANDERLEY DA NOBREGA FILHO

                                        PREFEITO CONSTITUCIONAL

                                         

                                         

                                         

                                         

                                        Autoria: Poder Executivo Municipal

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