Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 5504 de 21 de Dezembro de 2020]
Art. 1º.
As casas de show, boates, eventos temporários ou contínuos e similares, na cidade de Patos, são obrigados a instalar um container ou qualquer outro aparelho que atenda a demanda em frente às suas sedes, a fim de recolher o lixo produzido ao redor de seus espaços após os eventos.
§ 1º
O recolhimento de lixo a que se refere o Art. 1° desta Lei deverá obedecer ao prazo de doze horas após o término do evento.
§ 2º
Considera espaço ao redor o raio de até cem metros do local do evento.
Art. 2º.
Aplica-se a referida Lei também aos eventos esporádicos ou sazonais que possuam o intuito de lucro.
Art. 3º.
O não cumprimento desta norma acarretará às sanções previstas na Lei 8.078/90.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, prazo razoável para adaptação.