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  • Legislação [Lei Complementar Nº 14 de 28 de Dezembro de 2020]




  LEI COMPLEMENTAR N.º 014/2020, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020
     

    ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N.º 3.541, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

      ANTÔNIO IVANES DE LACERDA, prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

        Art. 1º.    Lei Municipal n.º 3.541, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
           

          “Art. 88. O parcelamento limitar-se-á ao máximo de 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, devendo obedecer às condições estabelecidas em regulamento.

          § 1º. O valor mínimo da parcela mensal será:

          I – de 10 (dez) UFIR-PATOS para pessoas físicas;

          II – de 30 (trinta) UFIR-PATOS para pessoas jurídicas.

          § 2º. O disposto no §1º deste artigo não se aplica ao contribuinte pessoa física economicamente hipossuficiente que estiver inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico e for membro de família de baixa renda nos termos do Decreto n.º 6.135, de 26 de junho de 2007, ou que perceba renda mensal de até 150 UFIR-PATOS, bem como às hipóteses de parcelamento de tributos vincendos, relativos ao exercício corrente, lançados anualmente nos termos e condições previstas em Calendário Fiscal ou ato equivalente.

          § 3º. O quantitativo máximo de parcelas estabelecido no caput deste artigo poderá ser ampliado para até 48 (quarenta e oito) parcelas, sendo a primeira parcela igual ou superior a 10% do montante da dívida, mediante despacho fundamentado do Diretor de Administração Tributária, quando obedecidas às seguintes condições cumulativas:

          I - o montante do crédito tributário for igual ou superior a 20.000 (vinte mil) UFIRPATOS;

          II - o parcelamento englobe todos os débitos do contribuinte para com o Município de Patos, inclusive créditos suspensos, inscritos ou não em dívida, vencidos ou vincendos, executados ou não;

          III - a providência mostrar-se como suficiente para dirimir litígio judicial ou administrativo.” (NR)

             

            “Art. 155............................................................................... § 4º. No ato da inscrição em dívida ativa, poderão ser incluídos os valores correspondentes à satisfação do disposto no art. 85, da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, em percentual mínimo, sem ressalva da possibilidade de fixação pelo Poder Judiciário.” (NR)

               

              “Art. 169................................................................................ Parágrafo único. O disposto no inciso III, do caput deste artigo, não se aplica ao contribuinte pessoa física requerente das isenções de IPTU de que tratam o art. 273, VI a VIII, deste Código, bem como ao economicamente hipossuficiente que estiver inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico e for membro de família de baixa renda nos termos do Decreto n.º 6.135, de 26 de junho de 2007.” (NR)

                 

                “Art. 217. O serviço considera¬se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII deste artigo, quando o imposto será devido no local:

                   

                  X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;

                  XIV – dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 do Anexo I deste Código;

                  XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 do Anexo I deste Código;

                  XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;

                  XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01.

                  XXV - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09.

                  § 4º. Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1o, ambos do art. 8o-A da Lei Complementar nº 116/03, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.

                  § 5º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 6º a 12 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXIII, XXIV e XXV do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

                  § 6º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.

                  § 7º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 6º deste artigo.

                  § 8º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.

                  § 9º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:

                     

                    I - bandeiras;

                    II - credenciadoras; ou

                    III - emissoras de cartões de crédito e débito.

                       

                      § 10. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista.

                      § 11. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.

                      § 12. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.” (NR)

                         

                        “Art. 246. A alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será de 5% (cinco por cento).

                           

                          “Art. 253-A. O Município de Patos adotará o padrão nacional de obrigação acessória do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, conforme a Lei Complementar Federal 175, de 23 de setembro de 2020.

                          § 1º O ISSQN devido em razão dos serviços referidos no caput será apurado pelo contribuinte e declarado por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território nacional.

                          § 2º O sistema eletrônico de padrão unificado de que trata o caput será desenvolvido pelo contribuinte, individualmente ou em conjunto com outros contribuintes sujeitos às disposições desta Lei Complementar, e seguirá leiautes e padrões definidos pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA), nos termos dos arts. 9º a 11 da Lei Complementar Federal 175, de 23 de setembro de 2020. § 3º O contribuinte deverá franquear ao Município de Patos acesso mensal e gratuito ao sistema eletrônico de padrão unificado utilizado para cumprimento da obrigação acessória padronizada.

                             

                            § 4º Quando o sistema eletrônico de padrão unificado for desenvolvido em conjunto por mais de um contribuinte, cada contribuinte acessará o sistema exclusivamente em relação às suas próprias informações.

                            §5º O Município de Patos acessará o sistema eletrônico de padrão unificado dos contribuintes exclusivamente em relação às informações de suas respectivas competências.

                               

                              Art. 253-B. O contribuinte do ISSQN declarará as informações objeto da obrigação acessória de que trata a Lei Complementar Federal 175, de 23 de setembro de 2020 de forma padronizada, exclusivamente por meio do sistema eletrônico de que trata o art. 256-A, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores.

                              Parágrafo único. A falta da declaração, na forma do caput, das informações relativas ao Município de Patos sujeitará o contribuinte às disposições deste Código.

                                 

                                Art. 253-C. O Município de Patos fornecerá as seguintes informações diretamente no sistema eletrônico do contribuinte, conforme definições do CGOA:

                                I - alíquotas, conforme o período de vigência, aplicadas aos serviços referidos no art. 1º da Lei Complementar Federal 175, de 23 de setembro de 2020;

                                II - arquivos da legislação vigente no Município que versem sobre os serviços referidos no art. 1º Lei Complementar Federal 175, de 23 de setembro de 2020;

                                III - dados do domicílio bancário para recebimento do ISSQN.

                                §1º O Município terá até o último dia do mês subsequente ao da disponibilização do sistema de cadastro para fornecer as informações de que trata o caput, sem prejuízo do recebimento do imposto devido retroativo a janeiro de 2021.

                                § 2º Na hipótese de atualização, pelos Município de Patos, das informações de que trata o caput, essas somente produzirão efeitos no período de competência mensal seguinte ao de sua inserção no sistema, observado o disposto no art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal, no que se refere à base de cálculo e à alíquota, bem como ao previsto no § 1º deste artigo.

                                § 3º É de responsabilidade dos Município de Patos a higidez dos dados prestados no sistema previsto no caput, sendo vedada a imposição de penalidades ao contribuinte em caso de omissão, de inconsistência ou de inexatidão de tais dados.

                                Art. 253-D. Ressalvadas as hipóteses previstas na Lei Complementar Federal 175, de 23 de setembro de 2020, é vedado ao Município de Patos a imposição a contribuintes não estabelecidos em seu território de qualquer outra obrigação acessória com relação aos serviços referidos no art. 1º da Lei Complementar Federal 175, de 23 de setembro de 2020, inclusive a exigência de inscrição nos cadastros municipais e distritais ou de licenças e alvarás de abertura de estabelecimentos no Município de Patos.

                                   

                                  Art. 253-E. A emissão, pelo contribuinte, de notas fiscais de serviços referidos no art. 1º da Lei Complementar Federal 175, de 23 de setembro de 2020, pode ser exigida, nos termos da legislação do Município de Patos, exceto para os serviços descritos nos subitens 15.01 e 15.09, que são dispensados da emissão de notas fiscais.

                                     

                                    Art. 253-F. O ISSQN de que trata a Lei Complementar Federal 175, de 23 de setembro de 2020, será pago até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, exclusivamente por meio de transferência bancária, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), ao domicílio bancário informado pelo Município de Patos, nos termos do inciso III do art. 4º da Lei Complementar Federal 175, de 23 de setembro de 2020.

                                       

                                      § 1º Quando não houver expediente bancário no 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, o vencimento do ISSQN será antecipado para o 1º (primeiro) dia anterior com expediente bancário. § 2º O comprovante da transferência bancária emitido segundo as regras do SPB é documento hábil para comprovar o pagamento do ISSQN.

                                         

                                        Art. 253-G. É vedada a atribuição, a terceira pessoa, de responsabilidade pelo crédito tributário relativa aos serviços referidos no art. 1º da Lei Complementar Federal 175, de 23 de setembro de 2020, permanecendo a responsabilidade exclusiva do contribuinte.

                                           

                                          Art. 253-H. Em relação às competências de janeiro, fevereiro e março de 2021, é assegurada ao contribuinte a possibilidade de recolher o ISSQN e de declarar as informações objeto da obrigação acessória de que trata o art. 2º da Lei Complementar Federal 175, de 23 de setembro de 2020 até o 15º (décimo quinto) dia do mês de abril de 2021, sem a imposição de nenhuma penalidade.

                                          Parágrafo único. O ISSQN de que trata o caput será atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao mês de seu vencimento normal até o mês anterior ao do pagamento, e pela taxa de 1% (um por cento) no mês de pagamento.

                                             

                                            Art. 253-I. O produto da arrecadação do ISSQN relativo aos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, cujo período de apuração esteja compreendido entre a data de publicação da Lei Complementar Federal 175, de 23 de setembro de 2020 e o último dia do exercício financeiro de 2022 será partilhado entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador desses serviços, da seguinte forma:

                                            I - relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2021, 33,5% (trinta e três inteiros e cinco décimos por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 66,5% (sessenta e seis inteiros e cinco décimos por cento), ao Município do domicílio do tomador;

                                            II - relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2022, 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 85% (oitenta e cinco por cento), ao Município do domicílio do tomador;

                                            III - relativamente aos períodos de apuração ocorridos a partir do exercício de 2023, 100% (cem por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do domicílio do tomador.

                                            §1º Na ausência de convênio, ajuste ou protocolo firmado entre os Municípios interessados ou entre esses e o CGOA para regulamentação do disposto no caput deste artigo, o Município do domicílio do tomador do serviço deverá transferir ao Município do local do estabelecimento prestador a parcela do imposto que lhe cabe até o 5º (quinto) dia útil seguinte ao seu recolhimento.

                                            §2º O Município do domicílio do tomador do serviço poderá atribuir às instituições financeiras arrecadadoras a obrigação de reter e de transferir ao Município do estabelecimento prestador do serviço os valores correspondentes à respectiva participação no produto da arrecadação do ISSQN.”

                                               

                                              DA TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS

                                                Seção I 

                                                DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

                                                   

                                                  Art. 343-I. A Taxa de Coleta de Resíduos - TCR tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, do serviço público municipal de coleta, transporte e destinação final dos resíduos relativos ao imóvel, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

                                                  § 1º. A incidência independe:

                                                  I - da forma, estrutura, superfície, destinação ou utilização do imóvel;

                                                  II - do atendimento a quaisquer exigências legais ou regulamentares relativas ao uso ou aproveitamento do imóvel, sem prejuízo das penalidades cabíveis;

                                                  III – do serviço público municipal de coleta, transporte e destinação final dos resíduos ser realizado pela administração direta, indireta ou mediante delegação à concessionária, permissionária ou autorizatária.

                                                  § 2º. Considera-se ocorrido o fato gerador da TCR em 1º (primeiro) de janeiro de cada exercício em que é efetivamente prestado, ou posto à disposição do contribuinte, o serviço de coleta, transporte e destinação final de resíduos, ressalvados:

                                                  I – os prédios construídos ou reformados durante o exercício, cujo fato gerador ocorrerá na data da concessão do “habite-se”;

                                                  II – os prédios construídos ou reformados irregularmente ou cuja construção ou reforma extrapole o prazo previsto no licenciamento da obra durante o exercício, que terão fato gerador ocorrido na data da constatação da conclusão da obra ou no dia da autuação pela edificação irregular ou expiração do prazo do licenciamento, ainda que não concluída, independentemente da expedição do “habite-se”.

                                                  III – os imóveis que forem objeto de parcelamento do solo ou instituição de condomínio em plano horizontal ou vertical durante o exercício, cujo fato gerador ocorrerá na data da aprovação do respectivo projeto pelo órgão competente da municipalidade.

                                                  § 3º. Nas hipóteses previstas nos incisos I e III do §2º deste artigo, o lançamento da TCR se dará de forma proporcional ao número de dias restantes do exercício.

                                                     

                                                    § 4º. A TCR não incide sobre serviços excepcionais de coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos, que estarão sujeitos à cobrança de preço público, nos termos do regulamento, bem como os que não atendam aos requisitos de especificidade e divisibilidade deste Código.

                                                    § 5º. O eventual pagamento de preço público por serviços excepcionais não exime o contribuinte da incidência da TCR sobre a utilização efetiva ou potencial do serviço público não excepcional de coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos, em relação ao mesmo imóvel.

                                                      Seção II 

                                                      DO CONTRIBUINTE

                                                         

                                                        Art. 343-J. Contribuinte da TCR é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel situado em via ou logradouro público onde sejam prestados os serviços públicos de coleta, transporte e destinação final dos resíduos.

                                                        Parágrafo único. São solidariamente responsáveis pela TCR:

                                                        I - o proprietário em relação:

                                                        a) aos demais coproprietários;

                                                        b) ao titular do domínio útil;

                                                        c) ao possuidor a qualquer título;

                                                        II - o titular do domínio útil em relação:

                                                        a) aos demais co-titulares do domínio útil;

                                                        b) ao possuidor a qualquer título;

                                                        III - os com possuidores a qualquer título.

                                                          Seção III 

                                                          DA BASE DE CÁLCULO

                                                             

                                                            Art. 343-K. A base de cálculo da TCR é o custo do serviço público municipal de coleta, transporte e destinação final de resíduos relativo ao imóvel, calculado na formado Anexo IX deste Código.

                                                            § 1º. No cálculo realizado na forma do caput deste artigo c/c Anexo IX, deste Código, aplicar-se-á como limite máximo de valor, em cada alínea, o valor mínimo da alínea imediatamente posterior, desde que dentro de um mesmo inciso.

                                                            § 2º. Estende-se à Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos – TCR as isenções de IPTU que tratam o art. 273, deste Código, e, aplicando-se seus requisitos e procedimentos, no que couber, também são isentos os imóveis não edificados cujos limites sejam demarcados por muro de concreto armado ou alvenaria, desde que não configure o imóvel urbano não edificado como subutilizado ou não utilizado, nos termos definidos no Plano Diretor e seguido o procedimento previsto na Lei Federal n.º 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto das Cidades.

                                                            § 3º. Aos imóveis não edificados cujos limites não sejam demarcados por muro de concreto armado ou alvenaria, desde que não configure o imóvel urbano não edificado como subutilizado ou não utilizado, nos termos definidos no Plano Diretor e seguido o procedimento previsto na Lei Federal n.º 10.257, de 10 de julho de 2001

                                                            – Estatuto das Cidades, somente será exigível a taxa no primeiro exercício posterior àquele em que notificado o contribuinte para demarcar os limites do imóvel com muro de concreto armado ou alvenaria.

                                                              Seção IV 

                                                              DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO

                                                                 

                                                                Art. 343-L. O lançamento da TCR dar-se-á:

                                                                   

                                                                  I - de ofício, através de procedimento interno, com base nas informações constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal, ou mediante ação fiscal;

                                                                  II - por declaração do sujeito passivo, para imóveis não inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal.

                                                                  § 1º. O recolhimento da Taxa de Coleta de Resíduos - TCR será efetuado anualmente, nas datas e condições fixadas em calendário fiscal da Diretoria de Administração Tributária, podendo o parcelamento eventualmente estabelecido em número de parcelas que não ultrapasse o exercício financeiro corrente, deixar de observar os valores mínimos previstos no §1º, do art. 87, deste Código, sendo facultado ao Poder Executivo instituir, para recolhimento integral e antecipado do tributo até o vencimento, e na forma e condições que estabeleça, descontos de até 25% (vinte por cento).

                                                                  § 2º. “A arrecadação da TCR poderá ocorrer em conjunto com o IPTU, desde que seja devidamente destacada sua natureza jurídica no corpo do instrumento de notificação correspondente.” (NR)

                                                                     

                                                                    “Art. 371. Fica instituído o Alvará de Licença Conjunto Provisório, compreendendo todas as atividades licencia tórias ou autoriza tórias municipais, inclusive sanitárias e ambientais, para atividades médio risco ou “baixo risco B”, assim classificadas aquelas cujo grau de risco não seja considerado alto e que não se enquadrem no conceito de baixo risco ou “baixo risco A”, cujo efeito é permitir, automaticamente após o ato do registro, o início da operação, substituindo provisoriamente a emissão de todas as de licenças, alvarás e similares, , conforme previsto no art. 7º, caput, da Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de novembro de 2006, e no art. 6º, caput, da Lei Federal n.º 11.598, de 3 dezembro de 2007.

                                                                    § 1º. As atividades fiscalizatórias, licenciatórias ou autorizatórias decorrentes do regular início de atividades ou renovação de fiscalização serão centralizadas pela Diretoria de Administração Tributária, a quem incube recolher antecipadamente os tributos correspondentes e emitir o documento de que trata o caput deste artigo, devendo o Poder Executivo expedir regulamento disciplinando os procedimentos de licenciamento e de liberação das atividades econômicas, fundamentado nosprincípios da eficiência, celeridade, cooperação e boa-fé visando simplificação, facilitação e fomento da abertura, instalação e início de atividades econômicas no Município de Patos.

                                                                       

                                                                      § 2º. O prazo máximo para a devida análise nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, sob pena de aprovação tácita, ressalvadas as vedações previstas na legislação, serão definidos em regulamento do Poder Executivo, consideradas as peculiaridades locais.

                                                                      § 3º. A classificação e o regime jurídico aplicável às atividades de baixo risco ou “baixo risco A”, médio risco ou “baixo risco B” ou alto risco seguirão as diretrizes das resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM e legislação federal aplicável, até que ato do Poder Executivo emita o regulamento correspondente, consideradas as peculiaridades locais.” (NR)

                                                                          
                                                                          Art. 2º.    Ficam aprovados os anexos I e II desta Lei. Parágrafo único. Os anexos I e IX, da Lei Municipal n.º 3.541, de 22 de dezembro de 2006, passam a vigorar na forma dos anexos I e II desta Lei.
                                                                            Anexo I 

                                                                            (Lei Complementar n.º 014/2020, de 28 de dezembro de 2020)

                                                                            LISTA DE SERVIÇOS

                                                                               

                                                                              “1 - ......................................................................................

                                                                              1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

                                                                              1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

                                                                              1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

                                                                                 

                                                                                6 - ..................................................................................

                                                                                6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

                                                                                7 - .................................................................................

                                                                                7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

                                                                                11 - ..............................................................................

                                                                                11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

                                                                                13 - ...............................................................................

                                                                                13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

                                                                                14 - ................................................................................

                                                                                14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.

                                                                                14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

                                                                                16 - ...............................................................................

                                                                                16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. 16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.

                                                                                17 - ................................................................................

                                                                                17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

                                                                                   

                                                                                  25 - ................................................................................

                                                                                  25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. (NR)

                                                                                    Anexo II 

                                                                                    (Lei Complementar n.º 014/2020, de 28 de dezembro de 2020)

                                                                                    ANEXO IX (Lei 3.541, de 22 de dezembro de 2006)

                                                                                       
                                                                                      DESCRIÇÃOVALOR DA TAXA (EM UFIR-PATOS)
                                                                                      I. Imóveis edificados para fins exclusivamente residenciais, por metro quadrado de área construída:0,10
                                                                                      II. Imóveis edificados para fins predominantemente comerciais e de prestação de serviços ou mistos, por metro quadrado de área construída:0,25
                                                                                      III. Imóveis edificados para fins predominantemente industriais ou mistos, por metro quadrado de área construída:0,75
                                                                                      IV. Imóveis não edificados sem limites demarcados, por metro quadrado de área total:0,10
                                                                                      V. Imóveis não edificados com limites demarcados, por metro quadrado de área total:0,05

                                                                                       

                                                                                         

                                                                                        Gabinete do Prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, em 28 de dezembro de 2020.

                                                                                        Antônio Ivanes de Lacerda

                                                                                        PREFEITO INTERINO

                                                                                            Autor: Poder Executivo Municipal

                                                                                            Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.