Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 1145 de 20 de Junho de 1977]
Art. 1º.
[...]
§2º) A taxa de iluminação pública, incidirá sobre a alíquota mensal da seguinte formas:
FAIXA DE CONSUMIDOR DE ENERGIA EM KW/MÊS - ALÍQUOTA SOBRE O VALOR REFERÊNCIA REGIONAL.
De 0 a 30 ………………. 0,5% (cinco décimos por cento)
De 31 a 15 ………………. 1,0% (um por cento)
De 150 a 300 ………………. 3,0% (Três por cento)
Acima de 300 ………………. 4,0% (Quatro por cento)
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.