Emendas
Vigências
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- Legislação [Lei Nº 1897 de 23 de Março de 1992]
Art. 1º.
O Artigo 2º da Lei nº 1.530/85 passa a ter a seguinte redação Consideran-se microempresas as Pessoas Juridicas o as Firmas Individuais que tiverem receita bruta igual ou inferior ao Valor nominal de 800 (0itocentos) UFIR- Unidade Fiscal de Referência, por mês ou comulativamento, em caso de sobra no mês anterior.
Art. 2º.
0 Parágrafo único, letra "a", seja substuido a Ano Base" por mês base.
Art. 3º.
Rovogan-se as disposições em contrário.