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- Legislação [Lei Nº 5513 de 19 de Dezembro de 2020]
Art. 1º.
Todos os terrenos baldios deverão ser convenientemente conservados pelos proprietários no que diz respeito à limpeza dos mesmos através do uso da capinação ou outros meios adequados, no Município de Patos-PB.
Art. 2º.
Para efeitos desta Lei, entende-se por terrenos baldios, os terrenos sem construções, os terrenos com construções e desabitados, os imóveis e os terrenos que embora habitados, permanecem sujos, colocando em risco a saúde da vizinhança.
Parágrafo único
Não será permitida, em qualquer outra hipótese a existência de terrenos cobertos de matos ou servindo de depósito de resíduos ou entulhos.
Art. 3º.
Para efeitos desta Lei, entende-se por limpeza de terrenos:
I
–
A capinagem mecânica e/ou manual, roçagem do mato manual e/ou mecânica, eventualmente crescido no terreno;
II
–
Remoção de detritos, entulhos e lixos que estejam depositados no terreno baldio.
Parágrafo único
Fica proibido o emprego de fogo como forma de limpeza na vegetação, lixo ou de quaisquer detritos e objetos, nos imóveis edificados e não edificados.
Art. 4º.
Qualquer munícipe poderá reclamar por escrito, através de requerimento endereçado ao Chefe do Poder Executivo, a existência de terrenos baldios que necessitem de limpeza.
Parágrafo único
O munícipe terá seu requerimento protocolado e isento de taxas de expediente e sua reclamação deverá ser comprovada por Fiscal do Município.
Art. 5º.
A fiscalização será exercida através dos fiscais de obras ou fiscais ambientais, que ficarão incumbidos de realizar inspeções, lavrar notificações, autuar e multar, além de outros procedimentos administrativos que se tornarem necessários.
Art. 6º.
Constatada pela fiscalização a existência de terreno baldio que infrinja ao disposto no art. 1º desta Lei, será lavrado o competente Auto de Infração.
Parágrafo único
DoAuto de Infração, lavrado com clareza, sem omissões e abreviaturas,sem entrelinhas ou rasuras, não ressalvas, constarão obrigatoriamente:
I
–
A menção do local, data e hora da lavratura;
II
–
Aqualificação do infrator ou infratores e,se existirem, dastestemunhas presenciais e denunciantes;
III
–
A localização do imóvel e a descrição do fato e dos elementos que caracterizam a infração;
IV
–
O dispositivo legal infringido e a penalidade aplicada;
V
–
A intimação do autuado, quando for possível;
VI
–
A assinatura, o nome legível e o cargo da autoridade fiscal que constatou a infração e lavrou o Auto.
Art. 7º.
Lavrado o presente Auto de Infração o proprietário do imóvel ou possuidor será notificado para proceder a limpeza do terreno baldio, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de aplicação de multa.
§ 1º
O prazo fixado para limpeza do terreno baldio é improrrogável.
§ 2º
O art. 1º e o art. 3º deverão estar impressos na notificação emitida pelo órgão competente.
Art. 8º.
Quando o notificado tomar as providências exigidas, fica ele obrigado a comunicar o setor competente do Município para que efetue nova vistoria no local e ateste a execução do serviço em campo, o que deverá constar na própria notificação.
Art. 9º.
O proprietário ou possuidor do terreno será considerado regularmente notificado mediante:
I
–
Notificação por escrito e pessoalmente ao infrator, quando feita pelo fiscal competente;
II
–
Notificação por via postal com aviso de recebimento (AR);
III
–
Notificação por edital público divulgada no Diário Oficial do Município.
Art. 10.
A notificação será feita por edital, quando o proprietário ou possuidor do imóvel a qualquer título não for identificado, não for encontrado ou recusar-se a receber a intimação.
Art. 11.
Esgotado o prazo inicial o mesmo estará sujeito à multa de 50 (cinquenta) UFIR - Unidades Fiscais do Município de Patos ou outro indicador que venha substitui-lo, e/ou na forma da Lei 3.541/2006 ou outra que venha substitui-lo (Código Tributário e de Renda Município de Patos-PB) e demais legislações pertinentes.
Art. 12.
Findo o prazo, fica a Município autorizado a executar os serviços através da Secretaria Municipal de Serviços Públicos, sem prévio aviso ou interpelação e sem qualquer direito a reclamações ficando o proprietário do respectivo terreno obrigado a ressarcir aos cofres públicos municipais as despesas efetuadas ou contratar empresas, correndo as respectivas despesas por conta do proprietário ou possuidor do imóvel.
§ 1º
O Infrator não poderá opor qualquer resistência à execução dos serviços referido neste artigo, por parte do Município, sob pena de ser requerida força policial e/ou autorização judicial.
§ 2º
Em caso de terreno não habitado, cercado por qualquer modalidade de construção, poderá o Município, através da Secretaria Municipal de Serviços Públicos, efetuar rompimento do cadeado ou outro tipo de tranca/lacre, podendo ainda, proceder o rompimento de qualquer obstáculo (muro e/ou cerca) para efetuar o serviço, objeto da notificação.
§ 3º
Caso seja efetivado qualquer das medidas do § 2º deste artigo, o Município de Patos, não será obrigado a reparar ou restituir em valores qualquer dano causado, mediante prévia notificação.
§ 4º
Os valores dos serviços realizados serão fixados por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 13.
Concluídos ostrabalhos pelo Município, o infratorserá notificado a efetuar o pagamento do débito no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único
Se o pagamento não se realizar no prazo determinado, o mesmo estará sujeito à multa de 20% (vinte por cento).
Art. 14.
O débito não pago nos prazos previstos nesta Lei será inscrito em dívida ativa e processada a cobrança administrativa e/ou judicial, acrescido de juros de mora e correção monetária, nos termos da Lei.
Art. 15.
Para efeitos desta Lei, os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Art. 16.
As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 17.
O Chefe do Poder Executivo Municipal editará Decreto no prazo de 60 (sessenta) dias, fixando os valores relativos aos serviços a serem executados pelo Município com base nesta Lei, tanto para a roçada manual/máquinas em metro quadrado, quando for o caso, bem como para a retirada de lixos e entulhos depositados impropriamente por metro cúbico.
Parágrafo único
Nos valores fixados na forma deste artigo, deverão estar computadas as despesas com a remoção dos rejeitos da capinação e limpeza.
Art. 18.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 19.
Revogadas as disposições em contrário.